Decisão Monocrática nº 50158000720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50158000720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015800-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE AUTORIZAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.P.S.B., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por D.K.B. e outra, menores, representados pela genitora, J.K.B., que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores em 55% do salário mínimo.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar de 55% do salário mínimo, já que é aposentado por invalidez, percebendo mensalmente a quantia equivalente a um salário mínimo.

Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar para 30% do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, oportunidade em que foi deferida a liminar, no sentido de reduzir a verba alimentar provisória para o percentual de 30% do salário mínimo, para os filhos menores.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento da irresignação recursal, nos termos da fundamentação contida na decisão liminar (evento 04).

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento guarda e educação dos filhos e manutenção dos filhos.

Aliado a isso, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Por seu turno, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Conforme mencionado quando do recebimento do recurso, o agravante comprovou que percebe proventos de aposentadoria de um salário mínimo.

Em contrapartida, não verifico nos autos, por ora, gastos extraordinários do infante, que justifique o percentual arbitrado, antes da instrução do feito originário.

Dessa forma, na esteira do quanto decidido em caráter liminar, tenho que os alimentos comportam redução, nos termos também do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir:

"(...) Na esteira da decisão do eminente Relator, é de se conceder razão ao recorrente.

Ainda que muito se deva discutir o binômio necessidade/possibilidade – e por certo isso ocorrerá na ação que tramita em 1º Grau –, basilar no arbitramento ou redimensionamento da obrigação alimentar, tem-se por evidente que em sede provisória deve-se buscar, na medida dos elementos perfunctórios de prova existentes, algum equilíbrio na fixação da prestação do alimentante.

Na situação dos autos, o agravante trouxe elementos suficientes a agregar verossimilhança à alegada incapacidade de arcar com a prestação alimentar provisoriamente instituída, já que é seu o ônus da prova1. José Paulo acostou ao processo demonstrativo de crédito de benefício do INSS, verificando-se que seus proventos são de um salário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT