Decisão Monocrática nº 50158169220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50158169220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000530472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015816-92.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: GLADEMIR LUIZ RIZZO

AGRAVANTE: MARIA ELIETE PEDROSO DE MORAES

AGRAVADO: FABIO MARCELO DE MOURA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. crime de abuso de autoridade. receio injustificado. direito à tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

A superveniência da Lei de Abuso de Autoridade não tem o condão de obstar que seja deferido o pedido de penhora via Bacenjud, o qual encontra amparo no art. 854 do CPC. De outra banda, não se justifica o receio manifestado na decisão agravada, tendo em vista que eventual excesso na indisponibilidade de valores em virtude da própria forma de funcionamento do Sistema Bacenjud, além de ser passível de correção posterior, não configura crime de abuso de autoridade, diante da inexistência de dolo específico, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019. Por tais fundamentos, a fim de prestar a tutela jurisdicional de forma adequada, tempestiva e efetiva, revela-se impositivo o provimento do recurso, ao efeito de deferir a penhora pretendida pela parte exequente/agravante.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLAMEDIR RIZZO E MARIA DE MORAES contra decisão que, sustentando sua inviabilidade em face da Lei de Abuso de Autoridade, indeferiu pedido de bloqueio de valores via Sistema BacenJud.

Em suas razões, alega que a penhora via BACENJUD prescinde de esgotamento de outras diligências, sendo tal entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Discorre acerca dos benefício da referida ferramenta. Assim, pede seja provido o recurso, para deferir a penhora de valores nas contas do executado/agravado via Bacenjud.

É o relatório.

Consigno, de início, que a questão devolvida ao exame desta Corte constitui entendimento consolidado no âmbito deste Órgão fracionário a autorizar, assim, o exame de forma monocrática, pelo Relator.

A questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de utilização do Sistema Bacenjud para fins de bloqueio de numerários nas contas da parte executada/agravada, em virtude da superveniência da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.

De início, oportuna a transcrição dos art. 1º e 36 da referida lei:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

(...)

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conforme se verifica do art. 1º, § 1º, não basta a prática de alguma das condutas tipificadas na referida legislação – tais como aquelas previstas no art. 36 –, sendo necessário, ainda, que o agente público tenha a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Ou seja, além da prática de ambas as condutas descritas no tipo penal do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, ainda seria necessária a comprovação de dolo específico do Magistrado.

Nesse sentido, não se justifica o receio manifestado na decisão agravada, tendo em vista que eventual excesso na indisponibilidade de valores oriundo da própria forma de funcionamento do Sistema Bacenjud, além de ser passível de correção posterior, não configura abuso de autoridade, justamente em virtude da inexistência de dolo específico do Julgador.

Assim, caso venha a ser bloqueado valor em montante superior ao buscado na presente fase de cumprimento de sentença, basta que o Juízo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determine a liberação de eventual quantia excedente, na forma do art. 854 do CPC, verbis:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Por tais fundamentos, a fim de prestar a tutela jurisdicional de forma adequada,...

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