Decisão Monocrática nº 50158252020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50158252020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015825-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ROGER ADORIAN

AGRAVADO: SAPORE S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR SE ENQUADRA NO PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. benefício concedido. agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROGER ADORIAN maneja agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de prova movida em desfavor de SAPORE S.A., indeferiu pedido de gratuidade judicial.

Nas razões recursais, salienta ter comprovado a percepção de benefício previdenciário cujo valor mensal é de R$ 1.689,51. Logo, defende que sua renda se encontra abaixo do valor utilizado como critério nesta Câmara para a concessão do benefício em debate. Colaciona julgados, tece outras considerações e, finalmente, requer o provimento do agravo de instrumento.

A relação processual não foi angularizada na origem.

É o breve relatório.

De forma objetiva, adianto o provimento do recurso.

A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial, mostrando-se pertinente consignar que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto para concessão do benefício, devendo a parte comprovar, por meio...

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