Decisão Monocrática nº 50158565620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50158565620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015856-56.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação involuntária

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação de curatela. Reforma da decisão que decretou a interdição da requerido. imPossibilidade. Sentença confirmada.

caso em que o laudo médico, realizado por perita de confiança do juízo, avaliou de forma suficiente a requerida, explicitando para quais atos ela é parcialmente incapaz, de forma permanente, não sendo necessária a realização de laudo complementar.

a interdição é o meio pelo qual se efetiva a curatela, não havendo falar em viés pejorativo do termo, o qual inclusive está regrado no cpc, o qual entrou em vigor após a lei n. 13.146/15. assim, revendo meu posicionamento anterior, deve ser mantida a sentença que decreta a interdição e nomeia curador ao requerido, uma vez que explicitou os limites da curatela, de acordo com o estatuto da pessoa com deficiência.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Guiomar d. O., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de interdição, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios da apelante, nomeando como curadora Lidiane O. d. S., sob compromisso.

Em suas razões, a apelante sustentou a necessidade de reabertura da instrução, para que seja complementado o laudo pericial, com a indicação específica dos atos para os quais haverá a necessidade de curatela. Alegou que a perícia médica não elucidou se a sua incapacidade relativa demanda assistência ou representação, tampouco esclareceu a quantidade de autonomia de que dispõe frente aos atos de sua vida civil. Ainda, requereu a supressão na sentença do decreto de interdição, mantendo-se tão-somente a nomeação de curador.

Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios da apelante, nomeando como curadora Lidiane O. d. S., sob compromisso.

No caso, Lidiane, filha de Guiomar, atualmente com 53 anos de idade, ajuizou a presente demanda, tendo em vista que a requerida sofre de problemas psiquiátricos graves, sem possibilidade de responder por seus próprios atos. Requereu a procedência da ação, a fim de que Lidiane fosse nomeado sua curadora.

Realizada entrevista e perícia médica (processo 5015856-56.2020.8.21.0001/RS, evento 110, LAUDO1), constatou-se que Guiomar tem diagnóstico de transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado (CID 10 F09), restando concluso que ela é incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil, de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como praticar demais atos da vida civil, não possuindo prognóstico de cura, razão pela qual a sentença decretou a interdição de Guiomar e nomeou Lidiane como curadora.

No ponto, ressalto que a perícia foi realizada por médica perita de confiança do juízo, sendo que após avaliação da requerida, foi constatado que "do ponto de vista médico, é relativa e permanentemente incapaz aos atos da vida civil, em especial à gerência de qualquer patrimônio."

Ainda, a perita afirmou que a requerida é parcialmente incapaz de forma permanente e explicitou quais atos da vida civil estão prejudicados: firmar negócio jurídico, gerir bens móveis e imóveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas, dispor por testamento, contrair matrimônio ou união estável, dirigir veículo automotor, cuidar de sua saúde.

Dessa forma, como bem referido pela Procuradora de Justiça, "tendo o laudo pericial constatado a incapacidade permanente e de modo amplo da interditanda, atingindo todos os atos civis negociais e patrimoniais – aos quais está delimitada a abrangência da curatela –, corolário, por decorrência lógica, o reconhecimento de que somente podem ser praticados mediante representação – e não assistência – da curadora nomeada."

Não há, portanto, qualquer necessidade de complementação do laudo...

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