Decisão Monocrática nº 50160760420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50160760420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003244091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016076-04.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: JOSE ERNESTO GOULART BARBIERI

ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. SALÁRIO PAGO DE FORMA PARCELADA E EM DATAS INCERTAS POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ERNESTO GOULART BARBIER, em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em desfavor de AGPTEA ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE PROFESSORES TECNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

Vistos.

Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 307,50, bem assim do disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 6 parcelas.

Guias à disposição da parte autora para pagamento no sistema e-proc, aba "custas".

Intime-se-o, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que em razão de ser servidor público, por elevado período recebeu seu salário de forma parcelada e em alguns meses sequer recebeu a integralidade do valor. Salientou a situação de endividamento. Referiu que o valor líquido que recebe é inferior a 5 salários mínimos. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente é pessoa que percebe valores elevados.

Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois bem.

Vejamos a situação do caso concreto.

A fim de que a parte agravante comprovasse a necessidade de concessão do beneplácito, juntou aos autos documentos que comprovam a real necessidade do benefício.

De acordo documentação acostada, em especial o contracheque da parte agravante, é possível notar que seu salário, na sua maior parte, está comprometido em decorrência de empréstimos (fls. 18 a 26, 32 e 33).

Sendo assim, possível verificar que...

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