Decisão Monocrática nº 50160778620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50160778620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247135
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016077-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

AGRAVANTE: NARA LUCIA DA SILVA PINTO

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. DEFERIMENTO.
1.DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO MEDIANTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 98 E 99 CPC.

2. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS Da RECORRENTE SÃO COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE RECEBE VALOR BRUTO inferior AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA LÚCIA DA SILVA PINTO, em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas em que contende com COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

Nas razões, a agravante defende o direito a gratuidade da justiça tendo em vista a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Destaca que, inobstante ser servidora pública, o valor de seu salário nada reflete sua realidade financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

De início, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo3.

O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República4,conforme a lição de Robson Flores Pinto...

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