Decisão Monocrática nº 50160778620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 27-01-2023
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50160778620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003247135
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5016077-86.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
AGRAVANTE: NARA LUCIA DA SILVA PINTO
AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS. DEFERIMENTO.
1.DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO MEDIANTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 98 E 99 CPC.
2. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS Da RECORRENTE SÃO COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE RECEBE VALOR BRUTO inferior AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA LÚCIA DA SILVA PINTO, em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas em que contende com COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).
Nas razões, a agravante defende o direito a gratuidade da justiça tendo em vista a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Destaca que, inobstante ser servidora pública, o valor de seu salário nada reflete sua realidade financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso.
Relatei sucintamente.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.
De início, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo3.
O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República4,conforme a lição de Robson Flores Pinto...
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