Decisão Monocrática nº 50161261220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50161261220228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003530807
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5016126-12.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO Do REQUERIDo. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
A INTERDIÇÃO É O MEIO PELO QUAL SE EFETIVA A CURATELA, NÃO HAVENDO FALAR EM VIÉS PEJORATIVO DO TERMO, O QUAL INCLUSIVE ESTÁ REGRADO NO CPC, E que ENTROU EM VIGOR APÓS A LEI N. 13.146/15. ASSIM, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E NOMEIA CURADOR ao REQUERIDo, UMA VEZ QUE EXPLICITOU OS LIMITES DA CURATELA, Consoante o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório constante no parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, in verbis:
"Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ EDUARDO L. B. contra a decisão que, nos autos da ação de interdição movida por NILZA R. B., julgou procedente o pedido, a fim de decretar a interdição do recorrente em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, nomeando a requerente como sua curadora, sob compromisso (evento 58, SENT1 – originário).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta não ter sido realizado pedido de decretação da interdição do curatelando, mas tão somente a decretação da curatela, com nomeação de um curador. Colaciona doutrina a respeito do tema. Alega violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que se trata de sentença extra petita, tendo em vista que o Juízo a quo proferiu sentença condenando algo diverso do pedido na petição inicial. Alega que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, não há mais que se falar em decretação de interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento. Por isso, requer a reforma da sentença, com a anulação da sentença que decretou a interdição do curatelando. Subsidiariamente, entendendo ser desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação de curador (evento 68, RAZAPELA1 – originário).
Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (evento 78, CONTRAZAP1 – originário).
Cumpridas as formalidades legais, subiram os autos a esse egrégio Tribunal de Justiça e vieram com vista a esta Procuradoria de Justiça para parecer."
Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que julgou procedente "o pedido, decretando a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de LUIZ EDUARDO L. B., nomeando-lhe curadora a requerente, NILZA R. B.", sob compromisso.
No caso, a parte apelante alegou que com o advento da lei n. 13.146/15, não há mais falar em interdição, apenas em nomeação de curador, quando comprovada a incapacidade do requerido em administrar seus bens, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença no ponto.
Revendo meu posicionamento anterior, adianto que razão não lhe assiste.
Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social.
Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", de acordo com o artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, nos termos dos artigos 6º e 84 da referida lei.
E as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência tiveram reflexos na legislação civil, passando a vigorar os artigos 3º e 4º do Código Civil com a seguinte redação:
"(...) Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (...)"
Outrossim, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei...
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