Decisão Monocrática nº 50161494420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50161494420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000529969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016149-44.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com sem fins lucrativos, se ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive do seu patrono, pois presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, caput e § 3º). - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que indeferiu o benefício.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ agrava da decisão proferida nos autos da ação monitória que move em face de DOUGLAS BRESSAN BORELLA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que o benefício é destinado às pessoas físicas que demonstrarem o estado de necessidade, nos termos da Lei 1.060/50 e somente é concedido às pessoas jurídicas em casos excepcionais, mediante exaustiva prova da impossibilidade no pagamento na data do ajuizamento da ação, o que não foi apresentado no presente caso.

Assim, pois, lance-se cálculo de custas e intime-se o requerente para recolhê-los, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.
Dils. Legais.

Nas razões sustenta que os documentos anexados aos autos pela agravante demonstram cabalmente que a mesma não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais; que é Instituição Comunitária de Ensino Superior, sem fins lucrativos, Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme Certidão CEBAS e demais documentos acostados à inicial; que está vivenciando um momento nunca antes presenciado em sua história; que considerando as dificuldades financeiras impostas pelos reflexos econômicos da crise, ocorreu alta evasão acadêmica; que a receita da Universidade se dá através da arrecadação própria de mensalidades, proveniente dos cursos de Graduação e Pós Graduação e a receita restou totalmente abalada; que este Tribunal reconheceu o direito da agravante à Gratuidade da justiça, em ações da mesma natureza originária; que os Tribunais reconhecem que as Universidades filantrópicas que prestam assistência social merecem direito a benesse da gratuidade da justiça. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com a ressalva do preparo. Particularizo sua dispensa, porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de gratuidade da justiça e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A...

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