Decisão Monocrática nº 50161494420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50161494420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000529969
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5016149-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com sem fins lucrativos, se ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive do seu patrono, pois presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, caput e § 3º). - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que indeferiu o benefício.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ agrava da decisão proferida nos autos da ação monitória que move em face de DOUGLAS BRESSAN BORELLA. Constou da decisão agravada:
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que o benefício é destinado às pessoas físicas que demonstrarem o estado de necessidade, nos termos da Lei 1.060/50 e somente é concedido às pessoas jurídicas em casos excepcionais, mediante exaustiva prova da impossibilidade no pagamento na data do ajuizamento da ação, o que não foi apresentado no presente caso.
Assim, pois, lance-se cálculo de custas e intime-se o requerente para recolhê-los, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Dils. Legais.
Nas razões sustenta que os documentos anexados aos autos pela agravante demonstram cabalmente que a mesma não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais; que é Instituição Comunitária de Ensino Superior, sem fins lucrativos, Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme Certidão CEBAS e demais documentos acostados à inicial; que está vivenciando um momento nunca antes presenciado em sua história; que considerando as dificuldades financeiras impostas pelos reflexos econômicos da crise, ocorreu alta evasão acadêmica; que a receita da Universidade se dá através da arrecadação própria de mensalidades, proveniente dos cursos de Graduação e Pós Graduação e a receita restou totalmente abalada; que este Tribunal reconheceu o direito da agravante à Gratuidade da justiça, em ações da mesma natureza originária; que os Tribunais reconhecem que as Universidades filantrópicas que prestam assistência social merecem direito a benesse da gratuidade da justiça. Postula pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com a ressalva do preparo. Particularizo sua dispensa, porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de gratuidade da justiça e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:
Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:
Art. 98. A...
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