Decisão Monocrática nº 50162008420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50162008420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003487246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016200-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de exoneração de alimentos. pleito de reforma da decisão que indeferiu a exoneração liminar do encargo alimentar. descabimento. decisão mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO MERECE QUALQUER REPARO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DE 01 filha que atingiu A MAIORIDADE, TENDO EM VISTA QUE O ALIMENTANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. A MAIORIDADE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A DISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS, O QUE NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 358 DO STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos V. S. P., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração dos alimentos, indeferiu a tutela de urgência postulada.

Em razões, o recorrente referiu ter ajuizado a ação pois houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, já que a agravada atingiu a maioridade, é empresária e dona do seu próprio estabelecimento comercial. Sustentou que também alcança alimentos a outro filho, que é portador do espectro autista. Alegou que sofre um desconto mensal de 40% do seu salário bruto, em razão das duas pensões que paga. Requereu o provimento do recurso, inclusive liminarmente, para que seja suspenso o pagamento da pensão alimentícia até a decisão final do processo.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 14), a agravada requereu o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer no evento 17 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de exoneração liminar da verba alimentar.

No caso dos autos, o autor da ação informa que, em 16/05/2016, nos autos do processo de nº 156/1.16.0000462-2, foi homologado acordo firmado pelas partes, no qual restou estabelecida a pensão alimentícia em favor da filha, no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, e em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo nacional.

Passados cerca de 06 anos desde a fixação do encargo alimentar, o genitor ingressou com a presente ação, pleiteando a...

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