Decisão Monocrática nº 50164167920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50164167920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001685247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016416-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trabalho

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: VINISSIUS PASSOS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PrOCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Quesitos complementares). EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVA ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMEnTAÇÃO DO LAUDO. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO SUBJETIVO DE PRODUÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. PONDERAÇÃO ENTRE OS VALORES TEMPO E SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  1. CASO DOS AUTOS EM QUE SE PERMITE ADMITIR O ATAQUE DA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA VIA INSTRUMENTAL, SEGUNDO UMA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1704520/MT.
  2. PARA O PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO, A PRODUÇÃO DA PROVA É UM DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO SUBJETIVO, AINDA QUE NÃO SEJA ABSOLUTO E INCONDICIONADO.
  3. Caso dos autos que necessária a complementação da perícia, para fins de esclarecimento de dúvida sobre pontos relevantes da causa E EMINENTEMENTE TÉCNICOS ACERCA DA LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA, O QUE SOMENTE PODE SER DIRIMIDO POR MEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINISSIUS PASSOS DA SILVA em face da decisão do juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Alvorada que, nos autos da ação acidentária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, negou ao autor o pedido de resposta à quesitos complementares, ressaltando que o pedido de quesitos complementares deverá ocorrer durante a diligência e não após a entrega do laudo como ocorreu no caso dos autos Doc.54[Evento 58, DESPADEC1].

Breve suma. Decido.

Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, indiscutível que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (2015), as situações de cabimento do Agravo de Instrumento restaram indicadas numerus clausus segundo a previsão do artigo 1.015, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

E, sobre isso, muito se tem discutido, tanto na doutrina como na jurisprudência, a respeito da taxatividade do rol das situações de cabimento de interposição do agravo de instrumento; seja numa interpretação restritiva a impedir que hipóteses que não estejam teladas no rol do art. 1.015 do CPC não sejam impugnadas pela via recursal referida, seja em uma interpretação mais flexível, ampliada ou analógica, ao entendimento de que o rol das situações constantes do dispositivo legal permite interpretação extensiva.

As correntes doutrinárias que defendem uma e outra posição, a propósito, têm entre si renomados juristas, com louváveis argumentos de defesa a respeito da taxatividade da norma e da possibilidade de sua interpretação ampliada.

Dentre aqueles que defendem a ideia da disposição numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPCLei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 2078), são firmes em apontar que:

O dispositivo comentado prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...).

Teresa Arruda Alvim Wambier (Temas Essenciais do Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 449), da mesma forma, como relatora da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo digesto processual civil, tem posicionamento firme e robusto acerca da taxatividade da norma. Segundo suas palavras:

O agravo foi, indubitavelmente o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em “numerus clausus” para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

Em sentido contrário, defendendo o cabimento do agravo de instrumento segundo uma interpretação ampliativa ou analógica das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed. em e-book, baseada na 2ª Ed. impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2016) lecionam que:

A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.

E, trilhando a mesma linha de argumentação acima, cabe destacar os argumentos perfilhados por Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.653), ao apontar que:

Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT