Decisão Monocrática nº 50164262620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50164262620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001683523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016426-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: NOEMI MAURINA

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONTRATO AUSENTE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DEPÓSITOS JUDICIAIS.

1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC.

2. Permitida a realização de depósitos judiciais em valores considerados como incontroversos pelo devedor, sem efeito liberatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOEMI MAURINA contra decisão proferida na ação revisional que a parte ora agravante litiga contra BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo a emenda à inicial do Evento 06 e consigno a modificação do valor da causa para R$ 18.000,00, sendo este o valor do contrato, objeto da presente ação revisional.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência-econômica, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil, que, no caso em foco, encontra ressonância na documentação colacionada junto ao Evento 06.

2. No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, entendo que, no caso em tela, mostra-se cabível, já que inegável a sua hipossuficiência perante a requerida. Portanto, em atenção ao disposto no artigo 6º, da Lei n° 8.078/90, determino a inversão do ônus probatório no processo.

Ressalto que a inversão do ônus da prova possui o objetivo, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminuir as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir provas de fatos constitutivos de seu direito.

3. Tendo em vista a insuficiência de elementos probatórios que possam embasar a decisão de tutela de urgência – contratualidade – , indefiro o pedido antecipatório, considerando que ausente a probabilidade do direito da requerente, sobretudo porque, embora intimada para trazer à colação o pacto engendrado, quedou-se inerte, a inviabilizar a apreciação da medida liminar, ao menos neste momento processual.

4. Cite-se, devendo o requerido, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato havido entre as partes, com as respectivas cláusulas gerais a ele veiculada que regulam a relação jurídica discutida em seu todo, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil.

Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, se não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Diligências Legais.

Em suas razões, o recorrente alega que as partes teriam firmado uma cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, referente a aquisição do veículo Honda/ Civic, placa ISA 0G10, e que, dada a abusividade dos encargos contratados, é viável o deferimento da tutela para manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido em prazo não inferior a três meses, e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes sob...

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