Decisão Monocrática nº 50164331820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50164331820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001686276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016433-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE MORAES

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. decisão recorrida. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ROSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA ROSA, COM BASE NO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO DE MORAES, contra decisão - evento 3 da origem -, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário, em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos etc.

Para a concessão da tutela antecipada, mister que estejam presentes os requisitos autorizadores delineados no art. 300 do CPC, quais sejam, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso dos autos, tenho que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada.

A concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e suas autarquias é, de regra, vedada, conforme dispõem as Leis Federais nº 8.437/92 e nº 9.494/97, sendo concedida somente em caráter excepcional, não afastando, por suposto, a aplicação dos artigos 300 e 1.059, ambos do CPC. Segundo esses preceitos legais, faz-se necessária prova inequívoca da probabilidade do direito, havendo que se somar ao dano ou risco de resultado útil do processo.

No caso dos autos, a parte autora requer a imediata homologação da inscrição, realização da matrícula na 2ª edição do CTSP/2021, frequência e uma vez aprovado, seja promovido precariamente à graduação de 2º Sargento, até a decisão de mérito.

Inicialmente, destaca-se que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

O princípio da legalidade é base de todos os princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar conforme a lei.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor discute decisão da administração decorrente da não homologação da sua inscrição junto ao PROCESSO SELETIVO CTSP/2021, conforme EDITAL Nº 019/DE-DET/2021 (RETIFICADO).

Pois bem, a parte autora refere-se ao EDITAL Nº 019/DE-DET/2021 (RETIFICADO), aduzindo que foi convocado pelo “Processo de Seleção por antiguidade” para a realização do CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA(CTSP/2021)/ CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GERENCIAMENTO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR (vide documento EDITAL4).

Constou do item 5, do referido Edital:

“5. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO E MATRÍCULA (ANTIGUIDADE E INTELECTUAL)

5.1. Ser 3º Sargento ou Soldado da Brigada Militar.

5.2. O candidato da graduação de Soldado deverá possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço nesta graduação na Brigada Militar (não será computado o tempo de serviço de soldado temporário), até a data prevista para o início do curso (CTSP), conforme Anexo “A”, e também conforme previsão legal do Art. 17, §2º da Lei Complementar nº 10.992/97 e as alterações da Lei Complementar Nº 15.048, de 05 de dezembro de 2017.

5.3. O candidato da graduação de 3º Sargento e Soldado deve estar nominalmente citado na relação dos classificados por ordem de Antiguidade, apurada e fornecida pela CAM/SAMP.

5.4. Não estar agregado, com base no Art. 92 da Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 (Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar), excetuados os casos previstos no item “I” e na letra “M” do item III, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.

5.5. Não estar em gozo de licença de tratamento de saúde própria ou licença para tratar de interesse particular.

5.6. Não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina, exceto nos casos em que já houver decisão do Comandante-Geral pela permanência do militar estadual na Brigada Militar, mesmo que ainda recorrível.

5.7. Não ter sua inclusão na BM ou conclusão no CBFPM em situação de precariedade por conta de processo judicial não transitado em julgado. Brigada Militar – Departamento de Ensino Edital nº 019/DE-DET/2021 (RETIFICADO) – CTSP/2021 7

5.8. Estar no mínimo no comportamento “BOM”, até a data da inscrição.

5.9. Não estar cumprindo pena e/ou sob benefício de “Sursis”, por sentença da justiça militar ou comum.

5.10. Possuir no RHE constando na “lista de atendimentos e inspeções completo”, APTO/APTO COM RESTRIÇÕES PARA O SERVIÇO DA BRIGADA.

5.11. Apresentar ATA do TAF/AFE ou cópia da Publicação em Boletim com parecer APTO na avaliação física, em que o candidato haja obtido no mínimo conceito BOM, com validade de 12 (doze) meses.

5.12. Ter a manifestação expressa de seu Comandante de Unidade quanto ao preenchimento dos requisitos, conforme prevê o processo de inscrição deste edital”.

No entanto, a inscrição do autor não foi homologada em razão da publicação do Ato de agregação - item 5.4 -, em 29/07/2021 (DOE), com data retroativa a 18/06/2021, decorrente de inquérito policial militar, que foi concluído e, posteriormente, revertida a agregação a contar de 24/11/2021.

Todavia, não se depreende se, efetivamente, o autor atende aos requisitos elencados no item 5 do Edital, uma vez que a parte autora interpôs recurso administrativo para ingressar na 2ª Edição do CTSP/2021, que restou indeferido.

Ademais, apesar da probabilidade de êxito da demanda, a par do requisito da verossimilhança, há de estar presente também o fundado receio de dano, tornando irreparável ou de difícil reparação o direito da requerente, se não deferido liminarmente.

Entendo, pois, que esse requisito não está presente, uma vez que não restou demonstrada efetivamente a necessidade da imediata realização da matrícula na 2ª edição do CTSP/2021 e promoção à graduação de 2º Sargento.

Desta forma, prudente se mostra indeferir, por ora, o pedido de tutela antecipada da parte demandante, pois somente após a manifestação das partes e colhida de provas é que existirão elementos nos autos para eventualmente, alterar convicção.

Assim, entendo que, por cautela, a presente questão deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.

Ademais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência, norteadores do Código de Processo Civil e, sobretudo, dos Juizados Especiais, bem como considerando que a parte requerida não tem conciliado nos feitos que tratam da matéria sub judice, deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser designada logo após a contestação, se houver interesse da parte ré.

Outrossim, com o objetivo de racionalizar a jurisdição e garantir a tutela tempestiva nestes autos e nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada, evitando-se atos meramente protelatórios, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, tendo início a contagem do prazo na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

(...)"

(grifos no original)

Nas razões, o agravante aduz o direito à homologação da inscrição no CTPS/2021, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos constantes no edital nº 019/DE-DET/2021.

Refere a ilegalidade do ato de agregação do recorrente, a contar de 18.06.2021, com base no art. 37 e 92, § 1º, inciso III, alínea “p”, da Lei Complementar nº 10.990/97.

Requer a concessão de medida liminar recursal, para fins de homologação da inscrição do recorrente no CTPS/2021, ainda na 2ª Edição; bem como de comunicação ao Departamento de Ensino para considerar justificadas as faltas do agravante desde data do início do CTPS até a efetiva participação; e, ao final, o provimento do recurso - evento 1.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida no direito do agravante à homologação da inscrição no CTPS/2021, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos constantes no edital nº 019/DE-DET/2021; e na ilegalidade do ato de agregação do recorrente, a contar de 18.06.2021, com base no art. 371 e 92, § 1º, inciso III, alínea “p”, da Lei Complementar nº 10.990/972.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinária no Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Rosa, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à homologação da inscrição no CTPS/2021 - evento 1.

Depois, a superveniência da decisão hostilizada - evento 3, e a interposição do presente recurso no âmbito deste Tribunal.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos...

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