Decisão Monocrática nº 50164346620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50164346620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003537264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5016434-66.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

SUSCITANTE: 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. posse. bens imóveis.

O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS AÇÕES EM EPÍGRAFE, EM QUE SE DISCUTE reintegração de posse oriunda de reconhecimento de união estável e direitos sucessórios, AUTORIZA A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.

conflito julgado PROCEDENTE. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, em face de decisão declinatória do Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proferida nos autos da ação de reintegração de posse em que são partes Luiz Antônio Ferreira Lisboa e Fabrício Benites Hamester e outra.

Sustenta, fundamentalmente, que a discussão da reintegração de posse está atrelada ao deslinde dos pedidos de reconhecimento de união estável e sucessórios, razão pela qual necessário o julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.

Por meio de parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do conflito de competência.

É o relatório.

Decido.

De pronto, cumpre sinalar que assim dispõe o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Nesta linha, impositivo o julgamento conjunto quando as demandadas possam ocasionar decisões conflitantes, exatamente o que ocorre na hipótese em exame, visto que o eventual reconhecimento de união estável e direitos sucessórios é o que norteia o pedido de reintegração de posse lastreado no direito real de habitação.

Desta forma, impositiva a apreciação de tal feito de...

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