Decisão Monocrática nº 50164665420228210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50164665420228210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224527
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016466-54.2022.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇão CÍVel. ação de divórcio litigioso. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. particularidades do caso em apreço. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SE FAZ NECESSÁRIA PARA MELHOR REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO AO POSTULADO, considerando a curta duração do processo, sendo revel a parte demandada. Honorários fixados em atendimento ao previsto no art. 85, §8º, DO CPC.

recurso parcialmente provido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo C. F., irresignado com a sentença extintiva, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizado por ele em face de Márcia Andreia L. da S que decretou o divórcio das partes e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1, origem), o apelante aduziu que embora a sentença tenha sido de parcial procedência, a verba sucumbencial foi fixada em R$ 100,00. Discorreu sobre o previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, determina que nas causas em que for irrisório o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, tendo em vista que a verba é de natureza alimentar. Mencionou que o Tribunal de Justiça vem pacificando esse entendimento em ações análogas a essa, onde os honorários foram arbitrados por equidade. Colacionou jurisprudência para amparar seu pedido. Postulou o provimento do recurso para que a verba sucumbencial seja fixada em quantia não inferior a R$ 5.000,00. Pede o provimento.

Ausentes as contrarrazões da parte adversa, os autos foram remetidos ao MP.

O Ministério Público neste grau de jurisdição deixou de opinar por se tratar de questão exclusivamente patrimonial, entre pessoas maiores e capazes.

É o relatório.

Decido.

Conheço o recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do apelante, dá-se contra a condenação dos honorários sucumbenciais, onde postula a sua majoração.

Cumpre esclarecer quanto a fixação dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 85 do CPC, prevê que sua fixação deve obedecer aos percentuais previstos "entre 10% e 20% sobre o valor da...

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