Decisão Monocrática nº 50164828420218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50164828420218210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002782659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016482-84.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)

APELADO: LORENA DIETER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO Declaratória de inexistência de dívida cumulada com DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA colocar FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.

HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a sentença (evento 61) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais proposta por LORENA DIETER, assim dispôs:

(...)

Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela provisória de urgência, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescido de juros legais desde a citação.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o zelo e o trabalho empregado, conforme diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte recorrente defende, em suas razões (evento 68), que a sentença merece reparos. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Diz que juntou aos autos o regulamento da promoção para pagamento parcelado do ITBI e que, no referido documento, há expressa a informação de que o pagamento das despesas e tributos seria feito diretamente pela MRV ao Cartório de Registro de imóveis, competindo à participante realizar o reembolso dos valores à MRV. Indica que a demandante teve ciência inequívoca dos termos do contrato, porquanto assinado e que a negativação se deu em exercício regular de um...

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