Decisão Monocrática nº 50164828420218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50164828420218210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002782659
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5016482-84.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
APELADO: LORENA DIETER (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO Declaratória de inexistência de dívida cumulada com DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA colocar FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a sentença (evento 61) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais proposta por LORENA DIETER, assim dispôs:
(...)
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela provisória de urgência, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo esse valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o zelo e o trabalho empregado, conforme diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte recorrente defende, em suas razões (evento 68), que a sentença merece reparos. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Diz que juntou aos autos o regulamento da promoção para pagamento parcelado do ITBI e que, no referido documento, há expressa a informação de que o pagamento das despesas e tributos seria feito diretamente pela MRV ao Cartório de Registro de imóveis, competindo à participante realizar o reembolso dos valores à MRV. Indica que a demandante teve ciência inequívoca dos termos do contrato, porquanto assinado e que a negativação se deu em exercício regular de um...
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