Decisão Monocrática nº 50165873620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50165873620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001682847
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016587-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM, PORQUANTO INCUMBE AO MONTE-MOR SUPORTAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL É MODESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM RAZÃO DE AINDA NÃO TER SIDO APRESENTADA A AVALIAÇÃO FISCAL DO MONTE MOR. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ QUE SE TENHA CERTEZA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO MONTE MOR PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2016-CJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadir F.V., 53 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, que nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo de cujos Luiz K., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto incumbe ao monte-mor que compõe o espólio, e não aos sucessores, suportar com os ônus decorrentes do processo. Outrossim, diante da falta de liquidez do espólio, deferiu o pagamento das custas ao final do inventário (Evento 8, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante disse que, para demonstrar sua situação financeira, juntou aos autos, a declaração de hipossuficiência, cópia da sua Carteira de Trabalho, concessão do pedido de pensão por morte junto ao INSS, bem como a informação de isenta extraída junto ao site da Receita Federal, haja vista ser dona de casa. Aduziu que, acerca dos bens passíveis da partilha, colacionou um terreno urbano com benfeitorias matriculado sob o nº 117.666 na 2ª Zona deste município de Caxias do Sul adquirido enquanto casada com o falecido, avaliado em R$96.299,09 e um veículo popular avaliado em aproximadamente R$38.000,00. Alegou que não possui suficiência econômica para arcar com as despesas processuais inerentes ao processo. Referiu que terá que investir valor significativo para regularizar a benfeitoria que não se encontra averbada junto ao imóvel objeto da partilha. Sustentou que o patrimônio inventariado é modesto, não possuindo condições financeiras de arcar...

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