Decisão Monocrática nº 50165882120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50165882120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001679852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016588-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de declaração e dissolução de união estável c/c anulação ou retificação de escritura pública. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que limitou o rol de testemunhas, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CÉLIO MARCOS B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 152 do processo originário, "ação de declaração e dissolução de união estável c/c anulação ou retificação de escritura pública c/c tutela provisória de urgência" que lhe move GEMA LUCIANE A., a qual limitou o rol de três testemunhas para cada parte, a fim de comprovar o fato controvertido, decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de ação de declaração e dissolução de união estável c/c anulação ou retificação de escritura pública, ajuizada por GEMA LUCIANE A. em face de CELIO MARCOS B., ambos qualificados.

Devidamente intimados para limitar o rol de testemunhas ou apontar os pontos controvertidos (evento 141), a parte autora cumpriu o mencionado despacho, limitando o número de testemunhas que pretende ouvir (evento 145), enquanto a parte requerida alega a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, a fim de comprovar a união estável, bem como a lavratura da escritura pública da referida união (evento 146).

Decido.

Inicialmente, entendo que não assiste razão à parte requerida.

Isso porque, em que pese a alegação da parte requerida acerca da necessidade de comprovação das circunstâncias em que foi firmada a escritura pública, entendo que esta se mostra irrelevante ao deslinde do feito.

Saliento, ademais, que interessa para a resolução da lide, no sentir do juízo, é tão somente a o período da união estável havida entre as partes.

Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Da mesma forma, os parágrafos §§6º e 7º do artigo 357 do CPC dispõem que serão ouvidas, no máximo três testemunhas para cada fato, podendo o juiz limitar o número, considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

Assim, delimito o rol de três testemunhas, a fim de comprovar o fato controvertido.

Intimem-se a parte requerida para que indique as testemunhas que pretende inquirir, sob pena de perda da prova.

Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a decisão hostilizada, ao delimitar o rol em 03 (três) testemunhas para cada parte, com fulcro no art. 357, § 6º, do CPC, causa cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de prova adequada e necessária.

Os fatos atinentes às circunstâncias em que foi firmada a escritura pública foram entendidos, na decisão agravada, como irrelevantes ao deslinde do feito, malgrado os esclarecimentos prestados pela parte requerida/agravante em petições anteriores.

A parte ré, ora agravante, postulou a oitiva de 04 (quatro) testemunhas; 03 (três) no que diz respeito ao fato do período da união estável e 01 (uma) no que diz respeito às circunstâncias em que foi firmada a escritura pública, arrolando a pessoa do Tabelião de notas para esse último fim.

As circunstâncias em que se realizou a escritura pública de união estável (as orientações que foram dadas pelo Tabelião no ato específico e as orientações que são dadas em geral em atos da mesma espécie) consubstancia-se em tópico de fatos que, por certo, interessa para a resolução da lide, tendo em vista que a escritura pública elegeu uma data de início da união estável e a parte autora alegou erro, por parte dela, na declaração de vontade, requerendo a anulação do referido negócio jurídico.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja deferido que a parte demandada proceda na oitiva de 04 (quatro) testemunhas conforme arroladas no Evento 146, sendo 03 (três) delas (SOLANGE, ILIDIANE e VALMIR) em relação ao tópico união estável, e outra (ROBERTO) em relação ao tópico lavratura da escritura pública.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema, não restando preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I -...

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