Decisão Monocrática nº 50167044020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50167044020218210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016704-40.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

aPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC. CITAÇÃO AINDA NÃO IMPLEMENTADA NO CASO EM EXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por S.R.B em face de A.R.B.R.S, inconformada com a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos Provisórios, movida pela primeira, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, CPC.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que, em que pese o genitor não tenha sido citado nos autos, tal circunstância não se confunde com o direito de requerer o pagamento da verba alimentar devida, isso porque, os alimentos provisórios são devidos desde a data de sua fixação na origem (10/09/2019), bem como o genitor era completamente conhecedor da obrigação de prestar alimentos antes mesmo da citação, de modo que vinha tendo desconto em folha as prestações alimentícias.

Requer o provimento do recurso e consequente intimação do executado para pagamento do débito informado na inicial.

Sem contrarrazões, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do presente comporta a forma monocrática, consoante art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Busca a apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A pretensão não merece prosperar, adianto.

Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito desta 7ª Câmara Cível é de que, quando os alimentos provisórios são fixados antes da citação, em decisão liminar, somente com a citação do alimentante o encargo alimentar fixado provisoriamente se torna exigível, pois é este o momento em que o alimentante toma ciência da existência da obrigação contra si e é constituído em mora, nos termos do art 2401 do CPC.

Oportuno referir que a exigibilidade dos alimentos se dá a partir da decisão que os fixou, somente nos casos tais em que tal circunstância ocorre após a citação do devedor, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, de rigor o indeferimento da inicial da ação de execução de alimentos provisórios, sem que o devedor tivesse sido previamente constituído em mora

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça, cujo trecho transcrevo:

"Por conseguinte, o marco inicial para a cobrança das parcelas devidas e não adimplidas deve ser a data da citação do devedor. Por essa lógica, na hipótese em comento, porque a citação do alimentante ainda não ocorreu no processo de conhecimento, inexigível a obrigação alimentar executada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito

(...)

...

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