Decisão Monocrática nº 50167191920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50167191920198210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127624
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016719-19.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

dúvida de competência. ação de indenização por danos morais. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.

Tratando-se ação em que a parte autora postula condenação da parte ré à indenização por abandono afetivo, impõe-se a declinação da competência a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, por versar o feito sobre direito de família e sucessões.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por A S L em face de J E R L da decisão que julgou improcedente a ação indenizatória em decorrência de abandono afetivo.

É o breve relatório.

2 - Cuida-se de feito em que se discute fato vinculado a alegado abandono afetivo, matéria inserida na subclasse “família” que, assim, atrai a competência do 4º Grupo Cível para o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 19, V, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:

V - às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) registro civil das pessoas naturais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. TRATANDO-SE DE DEMANDA CUJA causa de pedir da pretensão ESTÁ embasada nO alegadO ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA, QUE ENCONTRA ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO é de uma das Câmaras integrantes do QUARTO Grupo Cível. Artigo 19, V, A, do RITJRS. PRECEDENTES DESTE TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL.(Apelação Cível, Nº 50025205520208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E AFETIVO C/C PERDA DE UMA CHANCE. RELAÇÃO FAMILIAR. FILIAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, PORQUANTO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR BUSCA A REPARAÇÃO MORAL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ALEGADO ABANDONO AFETIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA FIGURA PATERNA NA SUA CRIAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A...

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