Decisão Monocrática nº 50167845420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50167845420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003250948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016784-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO CONSENSUAL. pleito de concessão da gratuidade judiciária. cabimento. pedido de expedição de alvará judicial para autorização de venda de veículo. possibilidade.

CASO EM QUE CABÍVEL A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POIS CONSTATADO QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS CONSTITUÍDO DE PATRIMÔNIO MODESTO E ILÍQUIDO.

já em relação ao pleito de reforma da decisão que indeferiu a expedição de alvará para venda do veículo, HAVENDO O CONSENSO ENTRE aS HERDEIRaS, TODaS MAIORES E CAPAZES, DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO, sendo cabível a autorização de alvará para a venda, como pleiteado.

recurso provido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA C. D. S. S., RODRIGO D. S. S., DANIELA M. S. e BEATRIS D. S. M., nos autos da abertura de inventário consensual, contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de autorização para a venda do veículo e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o recolhimento das custas ao final.

Em razões, os agravantes alegaram que a liberação do veículo para venda não irá acarretar problemas no andamento do processo, tendo em vista que as partes estão em harmonia e em comum acordo quanto a divisão dos bens existentes para a partilha. Destacaram estar caracterizado o risco da demora pelo fato de que o veículo está parado desde a morte do de cujus, tendo em vista que inventariante não possui CNH, havendo risco de deterioração da parte mecânica e da desvalorização natural diária. Pontuaram que o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado. Requereram o deferimento da antecipação de tutela, a fim de determinar a expedição de alvará judicial para autorização da venda do veículo e o deferimento da gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A parte agravante insurgiu-se contra a decisão que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de AJG e de expedição de alvará.

Da análise dos elementos constantes nos autos, tem-se que o espólio é...

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