Decisão Monocrática nº 50168260720228210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50168260720228210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002710688
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016826-07.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA OPOSTA. MANUTENÇÃO. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

Tratando-se de execução de alimentos manejada pelo rito do cumprimento de sentença, sendo judicial o título constitutivo da obrigação alimentar, a defesa do executado deve ocorrer via impugnação ao cumprimento de sentença, configurando equívoco inescusável o oferecimento de embargos à execução, cuja oposição somente é prevista no caso de título executivo extrajudicial, na forma do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAEL P. R. apela da sentença de extinção proferida nos autos dos embargos à execução por ele opostos em desfavor da filha RAFAELLA C. R., nascida em 16/05/2012, representada pela genitora Elisa B. de C., sentença assim lançada (Evento 7 dos autos na origem):

"Vistos.

Trata-se de embargos à execução de alimentos que tramita sob o nº 5008747-39.2022.8.21.0027.

Narrou o embargante, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que efetuou pagamentos parciais que não foram contabilizados no cálculo apresentado pela exequente. Assim, requereu o reconhecimento do excesso de execução. Postulou pela gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (evento 01).

É o breve relato. Passo a motivar.

Inviável o recebimento da presente ação.

Com efeito, embargos à execução são cabíveis em sede de execução de título extrajudicial, consoante depreende-se dos artigos 797 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial, a partir do artigo 914 (Título III, do Livro II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil).

Ocorre que, no processo nº 5008747-39.2022.8.21.0027, o alimentário visa o pagamento de obrigação acordada em audiência e homologada pelo juiz no processo nº 027/1.16.0000645-0, ou seja, em título executivo judicial (definido no artigo 515, inciso I, do CPC), cujo cumprimento deve observar o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Logo, em sede de cumprimento de sentença, o meio de defesa do alimentante é a impugnação, a qual deve ser apresentada nos mesmos autos.

Ademais, em que pesem as duas defesas visem discutir títulos executivos, estão submetidas a pressupostos legais diversos, consoante dispõem os artigos 525 e seguintes e 914 e seguintes do diploma processual. Portanto, não se mostra possível sequer a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido é tranquila a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. MANTIDA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080902018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 25-04-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. Em se tratando de cumprimento de sentença o meio de defesa a ser utilizado pelo devedor é a impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 513 e seguintes do CPC. A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080252158, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-04-2019)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Sabidamente, em se tratando de execução de título judicial, a defesa adequada a ser manejada pelo executado é a impugnação ao cumprimento de sentença e não os embargos à execução. Levando em conta que referidos incidentes exigem requisitos diversos e possuem procedimentos diferentes, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, de sorte que descabe a apreciação de suas alegações deduzidas por meio de embargos à execução, mostrando-se correta a sentença que rejeitou liminarmente os presentes embargos na forma do disposto no art. 918, II, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça concedida aos apelantes na sentença. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador da embargada, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70079742219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 14-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDICAÇÃO, NA DECISÃO RECORRIDA, DE QUE AO DEVEDOR CABERIA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ARTICULADOS PELA JULGADORA SINGULAR. MERA REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTS. 1.010, INCISO II, E 1.013 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50008112720218210017, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 09-06-2022)

Assim, ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo em apenso, anote-se a baixa e arquivem-se.

Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, a parte apelada ajuizou execução de alimentos (processo n° 50087473920228210027), razão pela qual o apelante ofereceu embargados a execução (Evento 1), processo n° 50168260720228210027.

O Magistrado em primeiro grau considerou inepta a petição inicial (embargos à execução) ofertado pelo apelante, por entender que o processo ajuizado pela apelada se trata de fase cumprimento de sentença.

O Magistrado em primeiro grau recebeu a execução de alimentos, e por oficio alterou a classe para cumprimento de sentença, apresentada pela apelada, conforme Evento 1, determinado a intimação do apelante para pagamento.

A decisão apelada está totalmente equivocada, em todos os sentidos, pois se não fosse pra reconhecer os embargos à execução opostos pelo apelante, não poderia ter recebido a execução de alimentos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam conhecidos os embargos à execução opostos, ou subsidiariamente, sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, assim como foi recebida a execução como cumprimento de sentença (Evento 13 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos à execução foram...

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