Decisão Monocrática nº 50168339520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50168339520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003306892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016833-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JARDIM EICHNER

AGRAVANTE: TATIANE MOTTA

AGRAVADO: ALICE AZAMBUJA BRITO VELHO (Sucessão)

AGRAVADO: BRANCA MARIA CARRION DE BRITO VELHO (Sucessão)

AGRAVADO: SUCESSAO DE CARLOS DE BRITTO VELHO (Sucessão)

AGRAVADO: DAMASO ROCHA (Sucessão)

AGRAVADO: MARINA VELHO ROCHA (Sucessão)

AGRAVADO: SUCESSAO DE VICTOR DE BRITO VELHO (Sucessão)

EMENTA

agravo de instrumento. USUCAPIÃo (bens imóveis). ação de usucapião extraordinário. pedido de gratuidade da justiça indeferido. pessoa natural. documentos acostados que comprovam rENDIMENTOS MENSAIS inferiorES a cinco salários mínimos. decisão agravada reformada.
agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO JARDIM EICHNER e TATIANE MOTTA em face da decisão que lhes indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no âmbito da ação de usucapião extraordinário que movem contra SUCESSÃO DE VICTOR DE BRITTO VELHO E BRANCA MARIA CARRION DE BRITO VELHO, SUCESSÃO DE CARLOS DE BRITTO VELHO E ALICE AZAMBUJA BRITO VELHO, e SUCESSÃO DE DAMASO ROCHA E MARINA VELHO ROCHA.

Nas suas razões, os agravantes alegam ter comprovado a falta de condições financeiras por meio da "Declaração de Hipossuficiência" e das cópias das Carteiras de Trabalho. Narram que atenderam à determinação do Juízo de primeiro grau, acostando aos autos além das últimas três notas fiscais do consumo de energia, a "Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física". Defendem que o valor da conta de luz, por si, não demonstra a suficiência de recursos. Nesse sentido, informam que recebem, individualmente, rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, e que outro não é o resultado quando considerados os valores em conjunto. Enfatizam que Tatiane é faxineira autônoma, exercendo a atividade informalmente, desde de 2020, quando em razão da pandemia foi demitida, auferindo renda mensal entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. Já acerca de Paulo, referem que é frentista de posto de combustíveis, recebendo o salário de R$ 1.154,00. Acrescentam que residem em uma casa humilde localizada em loteamento popular da cidade de Canoas. Requerem, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada com a concessão da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, pois está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

De plano, os agravantes insurgem-se contra decisão redigida nos seguintes termos:

"Vistos em substituição.

Intimados para comprovarem a hipossuficiência alegada, os autores peticionaram juntando declaração extraoficial de isenção de IRPF (evento 8, doc2) e notas fiscais de consumo de energia elétrica dos meses de junho, com total de R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); julho, com total de R$ 447,73 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); e agosto, com total de R$ 394,91 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), todas deste ano.

No entanto, o significativo valor pago a título de energia elétrica é circunstância que demonstra aparente incompatibilidade entre a necessidade alegada e a atual situação financeira dos autores.

Destaca-se ainda que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família.

Nesse sentido:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073133829, Décima Quinta Câmara Cível,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT