Decisão Monocrática nº 50168775120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50168775120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001720754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016877-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

EMBARGANTE: VALDOMIRO SIMAO CAPELARI

INTERESSADO: ADILSON RODRIGUES TIRONI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, pois a matéria suscitada foi devidamente apreciada na decisão judicial. A inconformidade da parte acerca da decisão deve ser apresentada mediante o recurso apropriado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de delcaração opostos por VALDOMIRO SIMAO CAPELARI em face da decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento.

A parte-embargante, por suas razões (Evento 10 deste recurso), insurge-se contra o reconhecimento de intempestividade do recurso, indicando que o valor dos honorários periciais pretendidos pelo expert somente foram expostos a partir do Evento 64 do processo de origem. Indica omissão em relação ao pedido de minoração dos honorários ou substituição do perito. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente.

Com efeito, o agravo de instrumento foi interposto com os seguintes pedidos (fl. 7 do doc. "INIC1" do Evento 01 deste recurso):

REQUER a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para caso entenda pela desnecessidade de realização de perícia, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, que determinou a realização de perícia técnica determinando o julgamento do feito no estado em que se encontra;

Entendendo o juízo pela manutenção da perícia, o que se admite por cautela, requer-se a nomeação de outro perito para sua realização, devendo ser custeada nos termos do artigo 95 do CPC;

Dessa forma, a decisão foi clara e expressa ao indicar que a irresignação à determinação de insurgência da perícia não observou a oportunidade processual adequada, restando intempestiva.

Nos termos da decisão monocrática embargada (Evento 05...

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