Decisão Monocrática nº 50168945320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50168945320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016894-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: TATIANA BARREIRA BASTOS

AGRAVADO: GILSON RENATO RODRIGUES DE ARAUJO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. REVELIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.

HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA BARREIRA BASTOS contra decisão que, no curso da ação de cobrança n.5018432-30.2022.8.21.0008/RS, movida por GILSON RENATO RODRIGUES DE ARAUJO, foi proferida nos seguintes termos (evento 34, DESPADEC1):

(...) A ré opôs embargos de declaração (evento 24) em face da decisão proferida no evento 20. Disse que "por ter tomado conhecimento da ação", anexou aos autos procuração de forma espontânea, em 02/06/2022. Mencionou a existência de erro na decisão que ao receber a petição inicial determinou, concomitantemente, a abertura do prazo para contestar a partir da juntada de procuração. Com base no art. 239, caput, do CPC, asseverou que quando da juntada da procuração à advogada, a petição inicial ainda não havia sido deferida e, em síntese, aduz que o prazo contestacional deveria iniciar do recebimento da inicial, e não do comparecimento espontâneo nos autos.
Recebo os aclaratórios, pois tempestivos.

Todavia, não vislumbro qualquer erro na decisão, mas eventual omissão quanto aos fundamentos para a decretação de revelia, razão pela qual passo a acrescentar à decisão do evento 20 os fundamentos a seguir.

Destaco, inicialmente, que a procuração anexada aos autos em 02/06/2022 (evento 8) confere à advogada da ré poderes para receber citação, configurando verdadeiro comparecimento espontâneo aos autos, sendo certo que o prazo contestacional iniciou-se desde então.

A decisão que recebeu a inicial e determinou o aguardo do prazo contestacional foi proferida nos seguintes termos (evento 10):
2) Considerando que a parte requerida juntou instrumento de procuração espontaneamente, com poderes para receber citação, situação que se amolda à revista no art. 239, § 1º, do CPC, abra-se prazo de contestação, considerando como data de citação a do comparecimento espontâneo (02/06/2022 - evento 8).

O art. 239, § 1º, do CPC, é claro ao estabelecer que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

Não há ressalva legal ao prévio recebimento da petição inicial para a fluência do prazo contestacional, não sendo a possibilidade de inépcia motivo para a interrupção ou para o sobrestamento do início do prazo, posto que esta matéria, inclusive, deve ser arguida em preliminar de contestação, na forma do art. 337, IV, do CPC.
Além disso, estabelecendo o art. 239, §1º, do CPC, que o prazo para contestar flui do comparecimento espontâneo, não há necessidade de intimação para tanto.
Nesse sentido: (...)
Incumbia, portanto, à procuradora arguir a inépcia da petição inicial em preliminar de contestação, a qual deveria ser apresentada no prazo de 15 dias úteis a contar do comparecimento espontâneo, o qual, novamente destaco, se deu com a juntada de procuração com poderes
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