Decisão Monocrática nº 50169092220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50169092220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262625
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016909-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: WILLIAM SILVA DA SILVA

AGRAVADO: LABORE ENGENHARIA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE compra e venda. liquidação de sentença. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL SOB PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUA DECLARAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA COGNIÇÃO TEM EFEITO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INDEPENDENTE DE RATIFICAÇÃO OU DE REITERAÇÃO; E ATÉ SER REVOGADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO E PROVA DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A EXECUTADA TEVE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA FASE COGNITIVA; E SE IMPÕE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO a todas as fases do processo.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WILLIAM SILVA DA SILVA agrava da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença ajuizada em face de LABORE ENGENHARIA LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos os autos
I - Consoante a documentação acostada pela parte autora no evento 6, verifica-se a possibilidade de efetuar o pagamento dos encargos processuais, recebendo no ano de 2022 rendimentos tributáveis da empresa empregadora do autor o montante de R$ 74.931,40.

Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.

III - Intime-se.

Nas razões sustenta que o valor de R$ 74.931,40 foi de fato o total de rendimentos tributáveis recebido pelo autor ora agravante; que o juízo singular não levou em consideração o imposto de renda devido e as contribuições previdenciárias; que o juntou prova irrefutável da sua atual renda, que infelizmente foi analisada de forma superficial e de maneira errada pelo juízo de primeiro grau; que restou demonstrado que se a decisão interlocutória for mantida, causará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, o que justifica a interposição do presente agravo de instrumento nos termos da legislação vigente. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de
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