Decisão Monocrática nº 50169237920228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50169237920228210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003420719
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016923-79.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: IARA CONCEICAO BRUM MENDONCA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito tributário. embargos à execução. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. requisitos para isenção do iptu não atendidos. lei municipal.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por IARA CONCEICAO BRUM MENDONCA contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS, inconformada com a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos por aquela.

Sustenta que deve ser declarada a nulidade da citação ocorrida nos autos da execução fiscal, pois não foi recebida pela recorrente. Alega ser viúva, hipossuficiente, percebendo pouco mais de um salário mínimo a título de pensão, sua única renda, restando assegurado no art. 70 do Código de Tributário Municipal de Alvorada a isenção. Pretende, ainda, o levantamento da indisponibilidade do imóvel, pois deve ser observado o Estatuto do Idoso.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Sem razão a recorrente.

A jurisprudência é tranquila no sentido de que descabe a alegação de nulidade da citação, pois a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro.

Na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.

Destaco:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. “Descabe a alegação de nulidade da citação, já que a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. É que, na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.” (“ut” AI nº...

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