Decisão Monocrática nº 50169745120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50169745120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001682665
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5016974-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: OTAVIO SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Reconhecida a incapacidade financeira do postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO SANTOS RODRIGUES contra decisão que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária requerida, uma vez que a parte autora percebe rendimentos que demonstram situação econômica incompatível, em princípio, com o conceito de hipossuficiência financeira, considerando, sobretudo, o baixo valor da causa, o que gera custas processuais iniciais de aproximadamente R$ 409,70, (quatrocentos e nove reais e setenta centavos), passível de parcelamento, inexistindo nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento pelo demandante.
Isto posto, a parte autora deverá recolher das custas processuais, ou requerer o seu parcelamento, em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem recolhimento, cancele-se a distribuição do feito, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o acolhimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor.
Impõe-se o acolhimento da inconformidade.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo.
Na hipótese em tela, todavia, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, no caso concreto, o autor demonstrou auferir rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme contracheques juntados no evento 7 do feito originário, montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, na condição de necessitado.
Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Comprovação de que os recursos alimentares brutos...
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