Decisão Monocrática nº 50169745120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50169745120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001682665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016974-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: OTAVIO SANTOS RODRIGUES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Reconhecida a incapacidade financeira do postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO SANTOS RODRIGUES contra decisão que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro a gratuidade judiciária requerida, uma vez que a parte autora percebe rendimentos que demonstram situação econômica incompatível, em princípio, com o conceito de hipossuficiência financeira, considerando, sobretudo, o baixo valor da causa, o que gera custas processuais iniciais de aproximadamente R$ 409,70, (quatrocentos e nove reais e setenta centavos), passível de parcelamento, inexistindo nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento pelo demandante.

Isto posto, a parte autora deverá recolher das custas processuais, ou requerer o seu parcelamento, em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sem recolhimento, cancele-se a distribuição do feito, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o acolhimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor.

Impõe-se o acolhimento da inconformidade.

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo.

Na hipótese em tela, todavia, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, no caso concreto, o autor demonstrou auferir rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme contracheques juntados no evento 7 do feito originário, montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, na condição de necessitado.

Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Comprovação de que os recursos alimentares brutos...

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