Decisão Monocrática nº 50170030420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-02-2022

Data de Julgamento05 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50170030420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001689760
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017003-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, OU A REPETIÇÃO DO PEDIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU RESTITUIR O PRAZO RECURSAL. 2. SE A PARTE NÃO CONCORDOU COM A DECISÃO ANTERIOR, DEVERIA TER INTERPOSTO O RECURSO PRÓPRIO, E NÃO REPETIR O PEDIDO. 3. TENDO FLUÍDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PLEITO RECURSAL. 4. A TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de VERA P. O., em favor de ARNALDO M. P. P. com a r. decisão que manteve a decisão que lançada no Evento 108 dos autos da ação de internação compulsória que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois utiliza mensalmente o benefício previdenciário do internando para pagamento de todas as suas despesas médicas, alimentares e farmacêuticas. Aduz que a clínica fornece os medicamentos e insumos básicos a que necessita o favorecido, mas a alimentação específica, disposta na dieta desenvolvida e adaptada especialmente para a condição de saúde do favorecido é extremamente cara e, na sua maioria, não é fornecida pela Inovar ou pelo Poder Público, da mesma forma que os remédios psiquiátricos. Pede o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, passo ao julgamento monocrático e adianto que a irresignação não merece ser conhecida.

Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que a recorrente teve ciência inequívoca da decisão hostilizada, que é a do Evento 108 - origem, lançada em 01/11/2021, tendo apresentado pedido de reconsideração em 26/11/2021 (Evento 125, dos autos de origem), sobrevindo, então, a decisão posta no Eventos 130, que apenas manteve aquela decisão posta no Evento 108, dos autos de origem. Ou seja, a recorrente deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 03 de fevereiro de 2022, quando há muito já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão do Evento 3, dos autos de origem.

Como disse, em vez de interpor o recurso próprio, a recorrente optou por formular pedido de reconsideração, deixando fluir in albis o prazo legal para apresentar a inconformidade recursal.

Assim, o agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois o pleito de reconsideração ou a repetição do pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.

Portanto, mesmo que a recorrente dispusesse de elementos que pretendesse submeter ao exame do julgador, deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento no momento próprio, pois é para esse fim que o legislador previu o efeito retratatório para a modalidade recursal adequada, que é o agravo de instrumento. O que o legislador não previu foi o pedido de reconsideração, nem a repetição do pedido.

Diante disso, como o recorrente não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, fazendo-o somente em 03 de fevereiro de 2022, quando há muito já havia se escoado o prazo legal para recorrer, não há como conhecer do recurso. E, nesta linha, aliás, convém lembrar a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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