Decisão Monocrática nº 50170905720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50170905720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001683138
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5017090-57.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011800-86.2021.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: VINICIUS JAHN VARGAS (OAB RS069938)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB RS070616)
ADVOGADO: Paola Sofia Panazzolo (OAB RS074099)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução de união estável cumulada com pedido cautelar de separação de corpos e manutenção da posse. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE não recebe pedido contraposto de danos morais. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA J. contra decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável litigiosa, cumulada com pedido cautelar de separação de corpos e manutenção da posse, que lhe é movida por PAULO V. G. que não recebeu o pedido contraposto de danos morais apresentado na contestação, nos seguintes termos (Evento 45, DESPADEC1 - originário):
"(...)
2. Não recebo o pedido de danos morais como pedido contraposto apresentado em contestação, quando deveria ser por reconvenção, porquanto o pleito foge do objeto e do limite da lide proposto na petição inicial, o que não ocorre com os pedidos de partilha e de alimentos, de natureza dúplice e acessória à ação principal de dissolução da união estável.
(...)".
É o sucinto relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e, antecipo, não conheço do recurso por manifestamente inadmissível.
Segundo a legislação processual civil em vigência, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra o pronunciamento judicial que não recebe o pedido contraposto de danos morais formulado na contestação. Confira-se:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade...
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