Decisão Monocrática nº 50170984720218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50170984720218210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003383815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017098-47.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (EMBARGANTE)

APELADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO cível. embargos do executado. cda lastreada em contrato ADMINISTRATIVO DE arrendamento. COBRANÇA DE TARIFA PORTUÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

EM SE TRATANDO DE CAUSA QUE VERSA ACERCA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE cdA, REFERENTE À TARIFA PORTUÁRIA, lastreada em contrato ADMINISTRATIVO DE arrendamento firmado pelas partes, O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMPETE a UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS COLENDOS 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS, conforme o art. 19, INCISO I, “C”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (Precedentes desta Corte).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, nos embargos do executado opostos por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A, inconformado com a sentença proferida pela eminente Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, Dra. Cristiane Diel Strelau (Evento 32, origem), que julgou o pedido nos seguintes termos:

Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS contra a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (PORTOS RS S/A), uma vez reconhecida a exigibilidade do crédito não-tributário consubstanciado na CDA 009/2021, cujos pressupostos legais de validade encontram-se preenchidos.

Condeno a embargante ao pagamento da eventuais custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devidos ao Fundo de Reaparelhamento da PGE/RS.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, traslade-se cópia para os autos do processo executivo, atualize-se naquele feito o valor do crédito exequendo, acrescidos dos honorários advocatícios ora fixados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, sustenta o apelante (Evento 38, origem), em síntese, que o exequente, ora apelado, ajuizou ação de execução fiscal com a finalidade de cobrar importâncias supostamente devidas a título de “EDS 1004246 REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRATO – AGOSTO/2020”, no valor de R$ 103.672,04 (cento e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 09/2021.

Ressalta que a CDA nº 009/2021 não possui os requisitos de certeza e liquidez a que se refere o disposto no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois não apresenta apresenta qualquer discriminação acerca da exatidão dos termos iniciais do vencimento, bem como de eventual incidência de multa e juros de mora, remetendo apenas a “EDS 1004246 REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRATO – AGOSTO/2020”.

Salienta que apesar de constar dos autos a cópia do contrato firmado pelas partes não é possível saber como o apelado chegou ao valor constante da CDA, uma vez que não há relatório de medição.

Menciona que a CDA não traz nenhum detalhamento dos supostos débitos, constando apenas como “Tarifa Portuária",seno que não há como se precisar, dessa forma, quais os parâmetros da cobrança, razão pela qual, deve ser reformada a r. sentença para que seja declarada a nulidade do referido título executivo.

Acosta prova do preparo.

Sem contrarrazões (Evento 47, origem)

Nesta instância recursal, manifesta-se o Ministério Público, mediante parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Júlio César Pereira da Silva (Evento 7), pelo provimento do recurso.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido.

Ao compulsar os autos da ação de execução, processo nº 5003147-83.2021.8.21.0023, e os presentes embargos do executado, verifico que a causa de pedir está consubstanciada em crédito referente à tarifa portuária pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, conforme contrato administrativo de arrendamento firmado pelas partes (Evento 13, CONTR3, origem).

Afora isso, a parte-exequente refere em sua impugnação aos embargos do executado, Evento 13, fls. 4 e 5, origem, que:

Ademais, consoante se verifica nos documentos anexados à inicial executiva e ora acostados, a embargante foi devidamente notificada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa no processo administrativo que...

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