Decisão Monocrática nº 50171465620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50171465620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017146-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ILZA WYSE SCHERIDON

AGRAVADO: JONATHAN SANCHEZ GINAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. AÇÃO reivindicatória c/c indenizatória. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO.

FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE CUJA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. NO CASO CONCRETO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS É DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS.

INVENTÁRIO COMPOSTO POR APENAS UM IMÓVEL. ILIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO. RESTANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DO ESPÓLIO EM LITIGAR SOB O PÁLIO DA AJG, É CASO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILZA WYSE SCHERIDON contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao espólio, nos autos da ação reivindicatória c/c indenizatória movida em face de JONATHAN SANCHEZ GINAR.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

Corrija-se a autuação do polo ativo junto ao sistema eproc, cadastrando-se o espólio de Ilza Wyse Scheridon, conforme consta na inicial (evento 1 - INIC1).

Após, considerando que o espólio autor, representado pela inventariante, ajuizou a presente ação reinvindicatória aduzindo que o imóvel em questão integra o acervo deixado por falecimento de Ilza Wyse Scheridon, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, há elementos que indicam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:

Recebo os embargos, pois tempestivos.

Deixo, porém, de acolhê-los porquanto não verifico a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada, uma vez que a parte autora não requereu na inicial o recolhimento das custas iniciais ao final, mas requereu exclusivamente a concessão do beneplácito judiciário.

Na verdade, pretende a parte, via oblíqua, modificar o posicionamento do juízo, para o que não se presta a via eleita.

De qualquer forma, consigno, por demasia, que ainda que seja emendada a inicial para postular o deferimento do recolhimento da exação judiciária ao final, esta é situação excepcional e igualmente reclama o mínimo arcabouço probatório acerca da impossibilidade financeira temporária, independentemente da natureza jurídica do requerente, seja pessoa física, seja jurídica, seja ente despersonalizado.

Intime-se.

Dils. legais.

Em suas razões, a parte agravante alega que há óbice injustificável para entrega do beneplácito. Afirma que o espólio tem em seu acervo o único bem em discussão na via processual em debate, casa comprovadamente antiga, sem condições de habitabilidade, que possui somente fachada com valor histórico, invadida pelo demandado com retenção para acesso. Discorre sobre a ausência de ativos financeiros. Argumenta que os herdeiros não possuem condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor do espólio agravante e, subsidiariamente, deferir o pedido de pagamento de custas ao final.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Inicialmente, cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício.

Logo, a intenção tanto do legislador de 1950 quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas1.

Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado.

Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concesão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para...

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