Decisão Monocrática nº 50171628920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50171628920228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002917682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017162-89.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: KETLIN MARTINS NUNES (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENDIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.

  1. Situação dos autos em que, determinada a emenda à inicial para acostar instrumento de procuração com fins específicos, a parte autora deixou de atender ao ordenado ao apresentar instrumento sem qualquer assinatura, mostrando-se CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e extinguiu o processo.
  2. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL para juntada de procuração específica que se MOSTRA ACERTADA de forma a resguardar a efetiva existência dos elementos de desenvolvimento válido e regular do processo e Orientações do OC nº 077/2013-CGJ/RS.
  3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por KETLIN MARTINS NUNES, nos autos da ação ajuizada em face de CLARO S.A., contra sentença [Evento 20, SENT1] que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do CPC, pois não atendida determinação de juntada de instrumento de procuração e comprovante de residência atualizado e em nome da autora, suspenso o pagamento de custas do processo em face da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais [Evento 23, APELAÇÃO1], a parte autora manifestou sua contrariedade ao julgamento de origem asseverando que a assinatura aposta na procuração e declaração juntada aos autos são suas, sendo que eventual dúvida poderia ser suprida pelo juízo em audiência ou pelo comparecimento da autora em cartório, além do que não há irregularidade para justificar que a apelante apresente procuração com firma autenticada ou por instrumento público. Disse que cumpriu as exigências legais para o ajuizamento da ação, postulando o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença e dar prosseguimento ao feito.

Em seguida, apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, haja vista não ter sido atendida pela parte autora as determinações de emenda para que juntasse aos autos procuração específica para o ajuizamento da demanda, assim como comprovante de residência atualizado.

E, sobre isso, o exame das circunstâncias peculiares dos autos não permite melhor sorte a recorrente.

Isso porque, no esteio do pronunciamento judicial guerreado e a prudência desvelada pela magistrada, no caso concreto, está a exigir a demonstração da regularidade da representação da parte autora, mostrando-se prudente e adequada a conduta adota pelo Juízo de origem.

Com efeito, a primeira procuração acostada à inicial [Evento 1, PROC2] veio acostada por meio de fotografia e com data bastante longínqua à propositura da demanda, o que motivou a ordem judicial de apresentação de instrumento específico para o ajuizamento da presente demanda, à vista, inclusive, de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular nº 77/2013), ante a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. A autora, reconhecendo que a procuração estava irregular, acostou...

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