Decisão Monocrática nº 50171693620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50171693620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001682371
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5017169-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
AGRAVADO: CONSTRUTORA V & A EIRELI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. JUIZ QUE A INDEFERE POR MEDO DE SER PROCESSADO CRIMINALMENTE. ART. 36 DA LEI 13.869/19 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Impõe-se atribuir sentido técnico e stricto sensu ao vocábulo indisponibilidade, usado no art. 36 da Lei 13.869/19, inclusive porque envolve tipo penal. Dirige-se, por exemplo, à indisponibilidade prevista na improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 7º), na ação cautelar fiscal (Lei 8.397/92, art. 4º) e no CTN (art. 185-A), haja vista o CPC, mesmo quando envolve meio eletrônico, não falar em indisponibilidade de dinheiro, e sim mantém a nomenclatura penhora de dinheiro (art. 837).
2. Se se quiser estender a tipificação para também a penhora on-line, além do dolo específico (§ 1º do art. 1º), há exigência de a quantia extrapolar exacerbadamente – entenda-se, manifestamente, notoriamente –, bem assim há exigência de arguição e demonstração da parte interessada, sem que o juiz faça a correção (conduta omissiva).
3. Se o art. 831 do CPC estabelece que a penhora deve garantir “o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, e se o § 2º do art. 835 estabelece que, nos casos de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o valor deve ser de no mínimo trinta por cento superior ao valor do débito, conclui-se que só se pode qualificar que a extrapolação é exacerbada quando vai muito além do mencionado percentual.
4. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO agrava da decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra a CONSTRUTORA V & A EIRELI, indefere o pedido de penhora on line, com base no art. 36 da Lei 13.869/19 (Evento 17, origem).
Nas razões, narra que o pedido de bloqueio de valores é legal e possível, bem como é forma de conferir efetividade ao processo. O deferimento do pedido não caracteriza a conduta contida no art. 36 da Lei nº 13.869/2019.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A essência diz com a Lei 13.869, de 5-9-19 – mais conhecida como LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE –, especificamente o art. 36, que diz: “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Portanto, exige conduta comissiva “decretar” e também omissiva “deixar de corrigi-la”.
Mais que isso, impõe-se o dolo específico previsto no § 1º do art. 1º: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Pois, numa execução fiscal, o Juiz, sentindo temor de ser processado criminalmente, indeferiu pedido de penhora on-line, motivo do recurso do Município.
2.1 – Embora decisões no 1º Grau, inclusive nesta Corte decisão monocrática no AgIn 70 083 031 013, pelo eminente Des. Luiz Felipe Silveira Difini, com o registro de assim entender até que haja pronunciamento do STF nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO