Decisão Monocrática nº 50171875720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50171875720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017187-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: GILVANO DE QUADROS

AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. memorial descritivo e levantamento topográfico. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.

Agravam as partes autoras contra decisão que rejeita o pedido de nomeação de perito para produção de memorial descritivo e de levantamento topográfico, documentos referentes a imóvel usucapiendo. Ocorre que a decisão não é agravável, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mitigado a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Gratuidade judiciária ainda não analisada na origem, de modo que não é possível o pronunciamento desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVANO DE QUADROS e ROSÂNGELA MARIA DA SILVA contra decisão que rejeitou o pedido de nomeação de perito para produção de memorial descritivo e levantamento topográfico, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº. 5007149-60.2021.8.21.0132.

Em suas razões recursais, alegam que o magistrado de origem não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade judiciária postulado na exordial, ainda que tenham anexado aos autos documentos suficientes para tal.

Mencionam que não possuem condições de arcar com as custas processuais, tampouco com a nomeação de perito e "requerimentos aos Cartórios Extrajudiciais que venham a ser necessários".

Postulam a reforma da decisão.

Requerem o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

O artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, prevê que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO.

Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, porquanto o enfrentamento da matéria configuraria supressão de jurisdição, violando, nesse sentido, o Duplo Grau de Jurisdição e o Devido Processo Legal (art. 5º, inc. LIV, da CF), haja vista que ainda não analisado na origem.

Passo à análise da decisão recorrida, a qual se insurgem os agravantes, que está assim redigida (evento 3 - 1, da origem):

Vistos etc.

Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte autora, uma vez que trata-se de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo a parte interessada providenciá-lo.

Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, sob pena de extinção, baixa e arquivamento.

Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.

Diligências legais.

Percebe-se, então, que os autores agravam da decisão que rejeitou o pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico relacionados ao imóvel usucapiendo, a qual...

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