Decisão Monocrática nº 50171961920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50171961920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001987231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017196-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: MARCOLINO PEDRO DE FREITAS

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA CAMARA DE FREITAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1.015 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PERITO. MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. MITIGAÇÃO DO ROL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO INTEOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, A QUAL NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOLINO PEDRO DE FREITAS e VERA LÚCIA DA SILVA CÂMARA DE FREITAS contra a decisão que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, nos seguintes termos evento 3, DESPADEC1:

Vistos etc.

Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte autora, uma vez que trata-se de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo a parte interessada providenciá-lo.

Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, sob pena de extinção, baixa e arquivamento.

Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.

Diligências legais.

Em razões recursais, após síntese dos fatos, sustentam que o juízo singular não analisou o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial. Aludem não possuírem recursos econômicos para custearem o valor da perícia. Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, eis que tal benefício possibilitará a nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel. Discorrem sobre o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Postulam pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Concedo o benefício da gratuidade judiciária aos recorrentes para o trâmite do presente recurso, na medida em que o pedido formulado na inicial ainda não foi apreciado na origem, sob pena de denegar o acesso à justiça.

De pronto, adianto ser o caso de não conhecimento do agravo de instrumento.

Isso porque o artigo 1.015 do Código de Processo Civil1 traz um rol das decisões que são impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico.

Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de...

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