Decisão Monocrática nº 50172187620178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50172187620178210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017218-76.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: AVELINO KLAUS (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. execução fiscal. IPTU E USUFRUTO. SUJEITO PASSIVO. ARTIGOS 34, CTN, E 1.403, II, CC. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

É o usufrutuário o sujeito passivo do IPTU, seja pela lei tributária (artigo 34, CTN), seja pela lei civil básica (artigo 1.403, II, CC).

Corretamente endereçada a ação executiva contra o usufrutuário, razão não há para inclusão do nu-proprietário no polo passivo, incorreta a extinção do feito assentada na ilegitimidade passiva.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE IMBÉ apela da sentença que, forte no artigo 485, VI, CPC/15, extinguiu a execução fiscal movida contra AVELINO KLAUS, assim assentado o decisum (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 19, autos eletrônicos de primeiro grau):

"Vistos.

Conforme matrícula acostada aos autos, o imóvel é de propriedade de terceiro desde antes do ajuizamento da ação.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Intimem-se."

Nas razões recursais, sustenta ser possível a alteração do polo passivo da execução fiscal, invocando o disposto nos artigos 32 e 34, CTN e a responsabilidade solidária do proprietário registral e do promitente comprador.

Destaca, no mais, não ter havido a atualização do cadastro municipal pelo contribuinte e, com isso, o desconhecimento do Fisco Municipal acerca da alteração de titularidade do imóvel.

Postula o provimento do recurso, com o prosseguimento da ação.

É o relatório.

Decido.

II. Estou provendo o apelo, para que a execução prossiga, equivocada a extinção do feito por ilegitimidade passiva, como adiante se verá, embora igualmente desarrazoado todo esforço argumentativo do Município acerca da possibilidade de alteração do polo passivo, que, no caso, não se justifica.

A decisão extintiva vem assentada na transmissão do imóvel a terceiro antes do ajuizamento do executivo fiscal, olvidando-se do usufruto instituído na mesma data.

Não há maiores debates quanto a ser sujeito passivo do IPTU o usufrutuário.

Trata-se de entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o usufruto se desdobra no direito de usar, gozar e fruir do bem, elementos que são senão uma fração da propriedade, a qual inclui o direito de alienação. Bem por isso, e por não se vislumbrar a hipótese de posse (no máximo, mera detenção provisória) ou de domínio útil, conforme já asseverado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, já não mais proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do bem à época do fato gerador" (fl. 106, e-STJ).
2. O STJ fixou o entendimento de que o usufrutuário é parte legítima responsável pelo IPTU. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma. DJU de 4/5/2006; AgRg no REsp 737.585/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 7/4/2008.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1832321/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

TRIBUTÁRIO. IPTU. TIP. TCLLP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRIBUTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. PARTE ILEGÍTIMA. USUFRUTUÁRIO. PARTE LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. REQUISITOS DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
I - Não houve a alegada violação aos arts.
458 e 535, I e II, do CPC, eis que o Tribunal a quo julgou a lide solucionando as questões que lhe foram apresentadas, inexistindo a omissão apontada, porquanto houve o enfrentamento da matéria concernente aos efeitos do decisum que declarou os tributos inconstitucionais.
II - Inafastável a aplicação da multa do art.
538, parágrafo único, do CPC, imposta em face da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios pela Municipalidade, uma vez que não se observa qualquer vício no acórdão embargado capaz de viabilizar o cabimento dos aclaratórios, nem tampouco possuía o mencionado recurso propósito de prequestionamento, não incorrendo na hipótese a aplicação do enunciado sumular nº 98 do STJ.
III - Os adquirentes do imóvel não têm legitimidade para pleitear repetição de indébito referente aos tributos recolhidos indevidamente pelos antigos proprietários, porquanto não arcaram com ônus da cobrança.
Não pode...

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