Decisão Monocrática nº 50172196120178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2022
Data de Julgamento | 28 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50172196120178210073 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001954629
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5017219-61.2017.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)
APELADO: ANTONIO ISRAEL DE CARVALHO (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE IMBÉ. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ contra ANTONIO ISRAEL DE CARVALHO, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal.
Sustenta que a Fazenda Pública não tinha ciência da alteração de propriedade do imóvel. Alega imprescindível a atualização do banco de dados e que esta deveria ter sido realizada por parte do proprietário ou possuidor. Refere a notificação do lançamento do imposto ter se dado através do envio do carnê ao endereço do executado. Aduz que se o Cadastro Municipal nem teria sido atualizado se o ente público não obtivesse a cópia da matrícula do imóvel.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, cabível o julgamento monocrático do feito.
E não procede a inconformidade recursal.
O Município ajuizou ação em face de ANTONIO ISRAEL DE CAARVALHO acerca do exercício dos anos de 2013 a 2015, e, posteriormente, o redirecionamento da execução, tendo em vista que o imóvel em questão já não pertencia ao excipiente desde o ajuizamento da execução. Embora tenha a municipalidade afirmado em petição que não buscava a modificação do polo passivo, não é o que se verifica.
Nesse cenário, impositiva a extinção do feito, porque não é possível se admitir na presente hipótese a substituição postulada em relação ao polo passivo.
Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
No presente caso, não se está diante da verificação de qualquer erro material ou formal na emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas sim de pedido alteração do sujeito passivo. O que não se revela possível.
Registro que o ente municipal não juntou qualquer documento que comprove a alteração de titularidade do imóvel.
A mera alegação de que realizou diligência e constatou a alteração do responsável tributário não presta para a comprovação pretendida.
Considerando que a obrigação pelo pagamento do IPTU é da espécie propter rem, acompanhando o bem e não necessariamente a pessoa, a dívida tributária gerada pelo imóvel pode ser endereçada ao proprietário ou seu possuidor, na forma do artigo 34 do Código Tributário Nacional:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,...
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