Decisão Monocrática nº 50172848620198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50172848620198210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017284-86.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelações CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. filho menor de idade. 1. guarda unilateral do infante deferida à genitora. fato superveniente à publicação da sentença, relativo à modificação da guarda, não comprovado pelo genitor. 2. alimentos. pleito recursal de majoração. análise do binômio necessidade/possibilidade. caso concreto no qual deve ser mantida a pensão fixada pelo juízo singular, porquanto não demonstrada alteração das necessidades da alimentanda, tampouco das possibilidades financeiras do alimentante. 3. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELAÇÕES desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por GISIANE V. F. e EDUARDO C. DA R. contra a sentença do Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 25-31, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela primeira contra o segundo, nos seguintes teremos:

"(...)

a) conceder a guarda unilateral de Tiago à genitora, estabelecendo que o pai exercerá o direito de visitação e convivência em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo, com divisão dos feriados e demais datas festivas nos termos do item 2.2;

b) condenar réu a pagar alimentos ao filho, mensalmente, enquanto mantiver sem vínculo formal de emprego, em valor equivalente a 20% do salário mínimo, piso nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta; alternativamente; voltando ao mercado formal de emprego ou no gozo de benefício previdenciário, o pai deverá pagar alimentos à filha, no patamar de 17,5% de sua remuneração líquida, considerando-se, nessa equação, de um lado, todos os valores auferidos a título remuneratório, incluindo 13º, prêmios, adicionais, comissões, gratificações (Agravo de Instrumento nº 70049314040), horas-extras (Apelação Cível nº 70028492866), excluídos, de outro lado, os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda) e as verbas de natureza indenizatória, tais como abono de permanência (Agravo de Instrumento nº 70048973374), parcelas rescisórias indenizatórios, diárias (Embargos Infringentes nº 70041786948) e terço de férias, em valor nunca inferior a 20% do salário mínimo.

Considero mínimo o decaimento da autora.

Assim, condeno o réu a arcar com a íntegra das custas do processo e com os honorários dos patronos da autora, que fixo em R$ 800,00, a serem depositados em favor do FADEP, atento à natureza da demanda, à singeleza da discussão e, em especial, ao baixo valor da condenação.

Suspendo , no entanto, a exigibilidade dos encargos de decaimento, concedendo a gratuidade de justiça ao réu.

(...)".

Em razões, Gisiane (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 35-38, dos autos originários) afirma que os alimentos devem ser fixados nos exatos termos da exordial, ou seja, 20% dos ganhos líquidos do genitor de Tiago ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego. Ressalta que a constituição de nova família com o nascimento de outra filha se deu por escolha do demandado, não podendo tal fato interferir na fixação dos alimentos. Postula a reforma da sentença quanto ao ponto. Requer o provimento do recurso de apelação.

Eduardo, em razões (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 40-45, dos autos originários), sustenta que após a prolatação da sentença o filho passou a residir consigo, havendo alteração da guarda, o que enseja a exoneração dos alimentos por fato superveniente. Colaciona conversas mantidas via aplicativo whatsapp para comprovar sua alegação. Salienta que o infante está residindo em Porto Alegre, assim como matriculado na escola Araújo Viana, nesta Capital. Requer, assim, a alteração da guarda, definindo-a exclusivamente ao genitor. Refere que as visitas maternas podem ocorrer de forma livre, não havendo necessidade de pagamento de alimentos por parte da genitora. Pugna, assim, pelo provimento do recurso de apelação, condenando-se a parte contrária ao pagamento das custas e honorários ao FADEP.

A parte autora ofertou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 16-19, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (Evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que os recursos não merecem provimento.

Eduardo afirma que após a sentença (na qual concedida a guarda unilateral do filho à genitora) teria acordado que Tiago, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, porquanto nascido em 09/06/2007 - Evento 3, PROCJUDIC1, fl., 09, dos autos originários - passaria a residir consigo, fato que ocasionaria repercussão direta nos alimentos arbitrados na quantia de 20% do salário mínimo nacional e, em caso de vínculo empregatício, no patamar de 17,5% da sua remuneração líquida.

Gisiane, por sua vez, contesta a afirmação do genitor de que a guarda do filho teria sido modificada, e requer, em contrapartida, a majoração dos alimentos, enfatizando que Eduardo possui condições financeiras para alcançar o valor requerido na exordial - 30% do salário mínimo nacional e, em caso de vínculo empregatício, 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Nada obstante, tenho que a matéria foi bem analisada pelo ilustre Procurador de Justiça que aqui oficiou, Dr. Fabio Bidart Piccoli, no parecer lançado no Evento 9, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, evitando desnecessária tautologia, in verbis:

"(...)

Tem-se na origem ação de guarda, com pedidos de alimentos e regulamentação de visitas, ajuizada por Gisiane em desfavor de Eduardo, na qual a autora postula que lhe seja concedida a guarda do filho, a regulamentação da convivência paterno-filial e o arbitramento de alimentos no montante de 30% do salário mínimo nacional e, em caso de vínculo empregatício do genitor, em 30% dos seus rendimentos líquidos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/05).

Em sede de tutela antecipada de urgência, o MM. Juízo a quo arbitrou a verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional e, em caso de o alimentante estar trabalhando com vínculo formal de emprego, em 20% dos seus rendimentos líquidos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 15/16).

Após a instrução, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, sendo a guarda do adolescente concedida à autora, reguladas as visitas do pai ao filho e arbitrados os alimentos, em definitivo, em 20% do salário mínimo nacional; e em caso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT