Decisão Monocrática nº 50173572920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50173572920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001729855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017357-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: CLADMIR CORDEIRO DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP/SM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

Sem a prova do preparo, após a intimação do agravante para o pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção.

Recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLADMIR CORDEIRO DO NASCIMENTO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria que, nos autos da ação movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA , indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:

"Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De imediato, registro que indefiro o pedido liminar.

Isso porque, em que pese a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6°, inciso XIV1, assegure aos portadores de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante a isenção postulada e que o demandante tenha anexado aos autos diversos exames médicos (evento 1, EXMMED4) demonstrando que sofreu infarto agudo do miocárdio, bem como AVC e realizou procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent, compreendo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na situação telada.

Ademais, em se tratando de parte passiva a Fazenda Pública, os cuidados no deferimento de liminares devem ser redobrados, e não encontrei nos fatos e fundamentos a urgência tal que comporte a parcial antecipação do mérito, como pretende a parte autora. Aliás, vedação nesse sentido está expressa no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.

É prudente, pois, oportunizar a manifestação das partes rés, até porque o deferimento da liminar alcançaria o próprio mérito à parte autora. Nesse ponto, ressalto que o requerente não está a sofrer dano grave ou de difícil reparação no caso em comento.

2.2. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido liminar."

Alega que (I) é servidor público aposentado do Município de Santa Maria desde junho de 2019, (II) é portador de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante e (III) faz jus à isenção do imposto de renda. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seus proventos não sofram descontos a título de retenção de imposto de renda.

Intimou-se o...

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