Decisão Monocrática nº 50173650620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-04-2022

Data de Julgamento23 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50173650620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002048667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017365-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos. AMPLIAÇÃO DAs visitas PATERNAs. inviabilidade neste momento processual. necessidade de melhor avaliação do contexto familiar. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DA menor. DECISÃO A QUO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILLERMO A. C. contra decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, ajuizada em face de BRUNA Q. M., deferiu parcialmente a antecipação de tutela para estabelecer a convivência do genitor com a filha aos domingos, sem pernoite, das 14h às 18h, com devolução na residência da genitora, considerando a tenra idade da menina, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de idade (Evento 8, DESPADEC1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que não há motivos para que a menor conviva apenas 04 (quatro) horas por semana com seu genitor, porquanto a convivência paterno-filial tem por finalidade a manutenção dos vínculos interrompidos pela separação pela separação dos pais. Nesses termos, postula a antecipação da pretensão recursal para que "as visitas sejam fixadas em finais de semanas alternados, ou seja, das sextas-feiras às 18:00 hs até domingo às 20:00hs; b) quartas-feiras das 18:00hs até quinta-feira no início do horário escolar; b) no domingo referente ao Dia das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, a menor passará com o pai; c) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe; d) no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, a menor permanecerá com o pai. Ou, alternativamente, seja deferida a) aos domingos das 09:00 hs da manhã até às 18:00 hs; b) quarta-feiras das 18:00 hs até as 21:00 hs; c) no domingo referente ao Dia das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, a menor passará com o pai; d) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe; e) no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, a menor permanecerá com o pai".

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido da antecipação da tutela recursal (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, PET1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento ( Evento 19, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

No respeitante ao direito de visitas, imprescindível propiciar o convívio frequente e...

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