Decisão Monocrática nº 50173702820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50173702820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001684415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017370-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. GRATUIDADE CONCEDIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. G. N. R., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, que deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apenas parcialmente, nos seguintes termos (evento 53):

" I.- Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré em contestação.

A nova normativa trazida pelo CPC/15 admite o parcelamento das custas processuais e/ou sua redução parcial (art. 98, § 3º, do CPC/15), motivo pelo qual a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita deve ficar restrito a situações excepcionais de hipossuficiência, sob pena de tratar igualmente pessoas que não ostentam as mesmas condições econômicas - no caso, aqueles que não possuem qualquer condição de arcar com as custas e honorários de sucumbência e, de outro lado, aqueles que possuem condições de arcar com essas verbas ao menos em parte -, violando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Não bastasse isso, é certo que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve ser vista com moderação, reservando sua concessão aos casos de efetiva hipossuficiência econômica, tendo em vista que ela acaba por socializar o custo de um serviço público específico e divisível, além de, inevitavelmente, retirar o risco de eventual improcedência do pedido para o autor - especificamente em relação aos ônus sucumbenciais -, podendo estimular a litigiosidade irresponsável, com o consequente aumento do número de demandas judiciais.

Ademais, lembre-se que a presunção de veracidade oriunda das declarações de hipossuficiência firmadas por pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC/15) ostenta natureza relativa e, portanto, admite prova em sentido contrário.

No caso em questão, por sua vez, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 2.720,61 (Ev. 37, CHEQ3), com descontos obrigatórios de R$ 283,33 a título de IRPF, R$ 120,00 a título de INSS, totalizando a remuneração mensal líquida de R$ 2.317,28. Tal rendimento, em que pese não demonstre a possibilidade da parte autora arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, demonstra, por outro lado, sua capacidade econômica para arcar ao menos com parte desses custos, o que, como visto, deve ser priorizado sempre que possível, de acordo...

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