Decisão Monocrática nº 50174004820228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50174004820228210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003337390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5017400-48.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Lotação

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

PARTE AUTORA: BIANCA GOMES BENTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE IGUALMENTE SERVIDOR MILITAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 157 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.990/97.

1. O artigo 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97 possibilita a remoção do servidor estadual cônjuge de servidor militar para a sede do município onde este servir.

2. A norma legal não estabelece uma opção ao administrador, mas o vincula no caso de existir pedido expresso de remoção.

3. Necessidade de preservação da unidade familiar. Precedentes do STF e desta Corte.

4. A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BIANCA GOMES BENTO impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE DA BRIGADA MILITAR / CRPO-PLANALTO/RS..

A magistrada de 1º grau concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Deste modo, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda com a remoção da impetrante Bianca Gomes Bento Brands ao Município em que lotado o seu cônjuge Alan Fabricio Brands, o que defiro, ainda, de modo liminar, devendo ser cumprido em 05 dias com comprovação nos autos.

Intimem-se.

Sem custas e honorários.

Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, proceda-se à remessa necessária.

Não houve a interposição de recursos voluntários, sendo os autos remetidos a esta Corte por força da remessa necessária.

Neste grau, o Ministério Público, no parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pela confirmação da sentença (evento 9).

É o relatório.

Decido.

I – REMESSA NECESSÁRIA.

A sentença que concedeu a segurança está sujeita a remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. In verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

II – MÉRITO.

Na presente ação mandamental, a parte impetrante, servidor público militar, postula remoção para a mesma cidade onde se encontra lotado o seu cônjuge, também servidor militar.

O Cabimento do Mandado de Segurança

Conforme determina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

A Lei nº 12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente prevê:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. A propósito do tema, alude Hely Lopes Meirelles:

“... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, ... 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 36-37)

Sobre o ponto, importa referir o entendimento do Ministro Luiz Fux:

“O direito líquido e certo no Mandado de Segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação do procedimento), que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a sua tutela através da via do Mandado de Segurança.

(...)

“O direito líquido e certo é, pois, requisito lindeiro ao âmbito probatório, posto referir-se à comprovação dos fatos e não ao direito objetivo em si, emigrando para o campo eminentemente processual. É, então, titular do direito líquido e certo aquele que demonstrar, desde o ajuizamento da ação, a incontestabilidade do seu direito, mediante prova pré-constituída, em regra, consubstanciada em prova documental ou prova documentada, como v.g., uma justificação ou uma produção antecipada.

(...)

“A liquidez e a certeza, consoante a concepção ora lavrada, não erigem óbice à investigação jurídica da questio iuris envolta no mandamus, exigindo-se tão-somente que os fatos sejam comprovados de plano. Isso quer dizer que a complexidade da interpretação das normas atinentes ao direito invocado não apresenta óbice ao cabimento da ação, tratando-se inclusive de entendimento sumulado –Súmula n. 625 – pelo Supremo Tribunal Federal.” (Mandado de Segurança. Rio de Janeiro:GEN/Forense, 2010, p. 46-48)

A partir da regulação constitucional e da própria Lei nº 12.016/09, também se exige a presença de ilegalidade ou abuso de poder. Ao examinar tais expressões, M. Seabra Fagundes, em obra clássica sobre o tema do controle dos atos administrativos, destacou a abrangência do conteúdo “ilegalidade” tanto em relação à ilegalidade infraconstitucional, como a oriunda de violações de dispositivos constitucionais (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Atual. Gustavo Binenbojm. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 322: “Na expressão ilegalidade se compreende também a inconstitucionalidade, o que, vale dizer, se abrangem tanto a violação da lei ordinária, como a infração da lei constitucional.”), sendo até desnecessária a referência ao abuso de poder. De qualquer modo, conforme Marçal Justen Filho:

“O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.

“Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária. A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um pedido não legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denegação do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de segurança será cabível.” (Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 1142)

A situação dos autos, em tese, admite a utilização do mandado de segurança.

O Regime Jurídico dos Servidores Estaduais e a Remoção para Acompanhamento de Cônjuge

A questão em julgamento relaciona-se com o conteúdo do regime jurídico ao qual a parte autora está submetida, ou seja, com o conjunto de direito e deveres que regulam a relação entre as partes. Como menciona Marçal Justen Filho:

“As considerações gerais atinentes aos deveres são aplicáveis também aos direitos próprios dos servidores públicos. Ou seja, aplica-se o princípio da legalidade, o...

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