Decisão Monocrática nº 50174306420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50174306420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003248469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017430-64.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

AGRAVADO: SANDRA AVILA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERASAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de SANDRA AVILA, indeferiu pedido de consulta ao sistema SERASAJUD.

Sustenta o cabimento da consulta pelos sistemas disponíveis e a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

Ainda, como destacado pelo Desembargador Francisco José Moesch, nos autos do agravo de instrumento nº 70076515394, “embora o disposto no § 3° do art. 782 do novo CPC seja uma faculdade do juiz, entendo que o sistema SERASAJUD, na mesma linha dos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD, etc.), por ser uma ferramenta criada para auxiliar e dar mais agilidade aos processos, deve ser utilizada”.

Assim:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de...

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