Decisão Monocrática nº 50174419320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50174419320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003251011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017441-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS

AGRAVADO: FELIPE CAMBOIM PIZZIO

AGRAVADO: JOAO LUIZ PIZZIO TASSONI

AGRAVADO: JULIANA NUNES TAQUATIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO LIMINAR E ARRESTO CAUTELAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.

A parte agravante pretende garantir o pagamento da Cédula de Crédito Bancária firmada com devedor, ora falecido, objeto de execução de título extrajudicial movida em face do avalista e dos sucessores. No entanto, neste momento processual, nada há nos autos a assegurar que os agravados estejam dilapidando patrimônio ou que não tenham outros bens a fim de garantir o processo de execução. Para a concessão da medida cautelar, há de ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa. Em cognição sumária, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 301, ambos do CPC, impõe-se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de arresto incidental do trator agrícola, dado em garantia. Precedentes deste Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO LESTE - SICREDI CENTRO LESTE RS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra FELIPE CAMBOIM PIZZIO, JOÃO LUIZ PIZZIO TASSONI e JULIANA NUNES TAQUATIA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (arresto cautelar de bem móvel), abaixo descrita (evento 4, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial em que objetiva a parte credora o recebimento dos valores oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Requereu, em tutela de urgência, o arresto do maquinário dado em garantia ao contrato firmado.

O arresto, na forma do artigo 301 do CPC, vem previsto como espécie típica de tutela de urgência, porquanto visa prevenir dilapidação de patrimônio hábil a satisfazer crédito liquido e certo do autor.

Assim, refere o artigo 301 do CPC/2015: a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Para o deferimento da tutela de urgência deve estar presente elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e quando houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante requisitos previstos no artigo 300 do CPC.

Analisando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido antecipatório pelo menos em cognição sumária.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. Ante a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, deve ser indeferido pedido. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70073174534, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/08/2017)”.

Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.

Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias ou oferecer embargos no prazo legal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, ficando ciente o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias.

Não efetuado o pagamento, providencie o Oficial de Justiça a penhora, avaliação e intimação.

Diligências legais.

Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que estão preenchidos os requisitos ao deferimento do arresto cautelar do trator agrícola, dado em garantia à Cooperativa. Afirma que o bem foi dado em garantia do contrato; que a dívida é maior do que o patrimônio dos agravados; que João Luiz da Silva Pizzio veio a óbito em 23/08/2022 e seus sucessores estão se desfazendo de seus bens. Enfatiza que o maquinário está na posse dos executados e, por ser bem móvel em que a propriedade se transfere com a tradição, é de fácil comercialização e outras negociações. Pede a concessão da tutela antecipada recursal para deferir o arresto do trator agrícola, marca John Deere, modelo SLC 6600, ano 2000, 4x4, chassi CQ6600A004295. Ao final, requer o provimento do recurso. (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.

Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso.

A parte agravante pretende garantir o pagamento da Cédula de Crédito Bancária firmada com João Luiz da Silva Pizzio, ora falecido, contrato objeto desta execução de título extrajudicial movida em face do avalista João Luiz Pizzio Tassoni e também sucessores Felipe Camboim Pizzio e Juliana Nunes Taquatia.

No entanto, nada há nos autos, neste momento processual, a assegurar que os agravados estejam dilapidando patrimônio ou que não tenham outros bens a fim de garantir o processo de execução.

Enfatizo, embora se trate de processo executivo, não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais, se preenchidos, autorizariam o deferimento da medida, de forma tão precoce, antes mesmo de angularizada a relação processual.

A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos os seguintes requisitos, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte...

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