Decisão Monocrática nº 50174750520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50174750520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017475-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. relações de parentesco. convivência paterno-filial. 1. guarda compartilhada. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO do genitor de modificação das visitas regulamentadas. descabimento. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL assegurado. visitas livres que não se mostram possíveis. alegações de que a genitora estaria obstaculizando a convivência paterno-filial ou praticando atos de alienação parental não comprovadas. princípio do melhor interesse da criança que ampara a manutenção da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente conhecido e, nessa parte, DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚNIOR JOSÉ L. em face da decisão que, nos autos da ação revisional de regulamentação de visitas, com pedido liminar, que lhe é movida por BRUNA S. N., deferiu o pedido de antecipação da tutela para alterar o regime de convivência paterno-filial, até então livre, fixando as visitas em finais de semana alternados, das 18h das sextas-feiras às 19h dos domingos, e em feriados e datas comemorativas intercalados, das 18h do dia que antecede às 19h do dia da visitação em questão, nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1):

"Vistos.

Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por BRUNA (...), em favor de LORENZO (...), contra JUNIOR JOSÉ (...). Em suma, foi informou que nos autos do processo de n°. 5000186-72.2020.8.21.0002, foi fixada a guarda do menor a seu favor, com o direito do requerido exercer visitas de forma livre, contudo, a criança teria informado, que sofreria maus tratos na realização das visitas. Assim, foi postulado a alteração das visitas. Juntou documentos (ev. 01, docs. 02/12).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente (ev. 03).

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como pela designação de audiência de conciliação (ev. 11).

Foi designada audiência de conciliação (ev. 13).

Aportou boletim de ocorrência (ev. 23).

O requerido foi devidamente citado e intimado (ev. 26).

Realizada audiência, a qual restou inexitosa, no tocante ao pedido liminar, foi postergada a análise do pleito para após a contestação (ev. 29).

O réu apresentou contestação (ev. 31) e a autora réplica (ev. 33).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

I – Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido.

II – Com relação ao pedido de tutela antecipada, salienta-se que a convivência familiar, antes de ser um privilégio do pai ou da mãe, consiste em direito da criança, insculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente. As visitas e o convívio da criança com o pai, independentemente das desavenças existentes entre os genitores, devem ser estimulados e preservados, a fim de atender aos interesses e ao bem-estar da criança.

Importante ressaltar que é um direito do filho ter a companhia do genitor que não lhe detém a guarda, por força do art. 1589, do Código Civil.

Da mesma forma, é indiscutível o direito do genitor de passar dias na companhia da filha. Dessarte, considerando que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns, cabível a fixação das visitas, liminarmente.

O regime de visitação deve permitir a necessária e efetiva aproximação entre o pai e os filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável das crianças e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes.

Por outro lado, ressalta-se que deve ser resguardado sempre o melhor interesse das crianças, que está acima da conveniência dos genitores e divergências acerca de datas e horários das visitações.

Ademais, o regime de visitações livres, quando não há acordo entre os genitores, se mostra inviável, em virtude da falta de diálogo e consenso entre as partes, motivo pelo qual, entendo que o pedido de modificação das visitas deve ser acolhido.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, a fim de alterar o regime de visitação livres do genitor para com o filho, fixando-se as visitas em finais de semana alternados, das 18h das sextas-feiras às 19h dos domingos, bem como em feriados e datas comemorativas intercaladas, das 18h do dia que antecede às 19h do dia da visitação em questão, devendo o genitor realizar a busca e a entrega do menor na residência da genitora, decisão está que poderá ser revista durante a instrução do presente feito.

III - FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato (devendo indicar a matéria que considerem...

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