Decisão Monocrática nº 50175094020138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50175094020138210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002345565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017509-40.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. recurso manifestamente protelatório. ausência de dialeticidade.

Caso dos autos que a parte não rebate as razões da decisão monocrática embargada, em que foi julgada intempestiva a apelação interposta, violando o princípio da dialeticidade. Diante do caráter protelatório do recurso, cabível a aplicação da sanção do art. 1.026, §2º do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANRISUL em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 5017509-40.2013.8.21.0001/RS, que restou não conhecida, conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso de apelação interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença recorrida, é intempestivo. Inteligência dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Períodos de suspensão dos prazos processuais dos processos em autos físicos - decorrentes da pandemia da COVID-19 - que, no caso, não afastam a intempestividade

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO.

Em suas razões, o embargante alega que há omissão no que toca a sua alegação no sentido de que "houve nulidade e cerceamento de defesa prévio nos autos da demanda revisional nº 001/1.12.0158820-1, suscitado pela embargante, e não apreciado pelo juízo da 11º câmara cível do TJ/RS." Prossegue afirmando que, "conforme fls. 178 da presente demanda, não foram localizados os autos da revisional em cartório, impossibilitando a embargante de perscrutar seu crédito, ainda que amortizado pela compensação de valores face a sentença da demanda revisional, caracterizando, assim, nulidade processual prévia à extinção da demanda contida na Nota de Expediente de nº 386/2020." Pugna pelo acolhimento do recurso, para que seja suprida a omissão, com a declaração da existência de cerceamento de defesa e continuidade da demanda.

Dispensada a intimação da parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, CPC.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, III1, do CPC, parte final, entendo que o recurso não deve ser conhecido.

Conforme se observa das razões recursais, a parte embargante não rebateu a decisão monocrática recorrida, que restou por não conhecer do recurso de apelação interposto, por intempestividade, mas limitou-se a alegar cerceamento de defesa na origem, buscando a rediscussão da matéria pela via inadequada.

Sabidamente, o objeto dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, na medida em que somente são cabíveis quando existente na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em outras hipóteses, os embargos são meramente protelatórios.

Neste contexto, oportuna a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero2:

"...) a fim de evitar que se utilize dos embargos de declaração com objetivo exclusivamente protelatório, valendo-se do seu efeito interruptivo dos prazos, prevê o Código de Processo Civil três sanções à desvirtuada utilização desse recurso. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2.º). Na reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que recolherão ao final (art. 1.026, § 3.°). Por fim, não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4.°).

O que se verifica nos autos, é que os embargos de declaração não atacam a decisão a qual se opõe, violando o princípio da dialeticidade.

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