Decisão Monocrática nº 50175867320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50175867320188210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003145853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017586-73.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: BANCO SISTEMA S.A. (EMBARGADO)

APELADO: VILMAR SOUTO RIBEIRO (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.

HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Sistema S/A contra a sentença de fls. 373/375 dos autos originários, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Vilmar Souto Ribeiro.

Remetidos os autos ao Tribunal, aportou petição noticiando a realização de acordo entre as partes para por fim ao processo (evento 6).

É a síntese.

II - Fundamentação

Cuida-se de apreciar pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes para colocar fim ao processo.

Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas (embargante com procuração em fl. 202 dos autos originários e embargado no evento 8), o objeto da transação é lícito e não há forma prescrita em lei para o ato.

Trata-se, por outro lado, de direito disponível, patrimonial, e as partes são, segundo consta, capazes.

Cabível, logo, a homologação postulada.

III - Dispositivo

Por estas razões, homologo o acordo entabulado entre as partes no evento 6 e, consequência disso, extingo o processo com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios e eventuais custas remanescentes na forma ajustada no instrumento de transação (cláusulas 2.3, 2.4 e 2.5).

Havendo renúncia expressa das partes ao prazo recursal (cláusula 10), ultrapassado o prazo de cinco (05) dias da intimação, proceda-se na baixa do presente processo, com a remessas à origem.

Publique-se e Intime-se.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por PEDRO CELSO DAL PRA, Desembargador Relator, em 16/12/2022, às 17:30:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...

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