Decisão Monocrática nº 50175867320188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50175867320188210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003145853
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5017586-73.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reivindicação
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A. (EMBARGADO)
APELADO: VILMAR SOUTO RIBEIRO (EMBARGANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Sistema S/A contra a sentença de fls. 373/375 dos autos originários, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Vilmar Souto Ribeiro.
Remetidos os autos ao Tribunal, aportou petição noticiando a realização de acordo entre as partes para por fim ao processo (evento 6).
É a síntese.
II - Fundamentação
Cuida-se de apreciar pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes para colocar fim ao processo.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas (embargante com procuração em fl. 202 dos autos originários e embargado no evento 8), o objeto da transação é lícito e não há forma prescrita em lei para o ato.
Trata-se, por outro lado, de direito disponível, patrimonial, e as partes são, segundo consta, capazes.
Cabível, logo, a homologação postulada.
III - Dispositivo
Por estas razões, homologo o acordo entabulado entre as partes no evento 6 e, consequência disso, extingo o processo com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e eventuais custas remanescentes na forma ajustada no instrumento de transação (cláusulas 2.3, 2.4 e 2.5).
Havendo renúncia expressa das partes ao prazo recursal (cláusula 10), ultrapassado o prazo de cinco (05) dias da intimação, proceda-se na baixa do presente processo, com a remessas à origem.
Publique-se e Intime-se.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO CELSO DAL PRA, Desembargador Relator, em 16/12/2022, às 17:30:0, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser...
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