Decisão Monocrática nº 50175910220228210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50175910220228210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003518979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017591-02.2022.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.

O fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é a propriedade do bem (Lei Estadual 8.115/85, art. 2º), cuja instituição compete aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, III, CRFB). O entendimento que prevalece, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta Corte, é de que a responsabilidade do arrendador e do arrendatário é solidária, uma vez que o arrendador é o possuidor indireto do bem, devendo ser reconhecida a sua condição de sujeito passivo solidário da obrigação tributária.

No caso em comento, o apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do título executivo, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre terem sido os veículos transmitidos aos arrendatários antes do lançamento do tributo.

Sendo assim, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade para responder pelos débitos de IPVA em questão. Outrossim, por oportuno, consigna-se que a eventual previsão contratual impondo ao arrendatário (possuidor do bem) a responsabilidade pelo pagamento do imposto não pode ser oposta ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Às suas razões recursais, sustenta ter a o embargado infringido o artigo 142 do CTN, uma vez que houve equivoco na indicação do sujeito passivo das obrigações tributárias relacionadas nas CDA's. Destaca firmar com inúmeros clientes contratos de empréstimos para auxiliar a aquisição de veículos automotores, argumentando que, nessas convenções, a legislação permite que o mutuante solicite uma garantia de restituição e, caso o mutuário aceite, passe a gravar seu próprio bem com o citado ônus real. Argui que essa garantia não confere ânimo de dono. Aponta os termos dos artigos 1.364 e 1.365 do CC e aduz que, por força do artigo 110 do CTN, a propriedade alçada para incidência de IPVA deve ser conceituada conforme os aspectos exaltados no CC. Consigna ser os fiduciantes legítimos detentores dos direitos de usar, gozar e dispor da coisa, sendo deles a responsabilidade pelos encargos que gravam os veículos, sem qualquer resquício de solidariedade com o fiduciário, cujo objeto social intenta explorar o capital investido em operações financeiras e não sobre o deslocamento de pessoas e/ou coisas. Defende impossibilidade de a apelada embargada cobrar o IPVA por suposta ausência do recolhimento devido por seus clientes, tampouco pelo uso inadequado do veículo (multas) ou pelo DPVAT que eles tenham deixado de adimplir, até que, eventualmente, a instituição financeira consolide a propriedade em seu nome. Argumenta não ser a finalidade da alienação fiduciária a transmissão da propriedade, mas reforçar a garantia de ressarcimento da quantia cedida. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das obrigações, determinando a desconstituição dos lançamentos do IPVA em razão de sua ilegitimidade passiva.

Contrarrazões ao evento 35, CONTRAZAP1.

É o relatório.

De forma objetiva, nego provimento ao apelo.

É sabido que o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é a propriedade do bem (Lei Estadual 8.115/85, art. 2º), cuja instituição compete aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, III, CRFB).

O entendimento que prevalece, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta Corte, é de que a responsabilidade do arrendador e do arrendatário é solidária, uma vez que o arrendador é o possuidor indireto do bem, devendo ser reconhecida a sua condição de sujeito passivo solidário da obrigação tributária.

No caso em comento, o apelante não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do título executivo, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre ter sido a propriedade dos veículos transmitida aos arrendatários antes do lançamento do tributo.

Sendo assim, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade para responder pelos débitos de IPVA em questão.

Outrossim, por oportuno, consigna que a eventual previsão contratual impondo ao arrendatário (possuidor do bem) a responsabilidade pelo pagamento do imposto não pode ser oposta ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN (Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).

Sobre o tema, seguem arestos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PERDA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal apresentada pela Fazenda Estadual, a qual objetivava a cobrança de débitos relativos ao IPVA de veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil.
Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, o contribuinte interpôs apelação que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 14.937/2003, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.
III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação da perda da propriedade dos veículos automotores pelo contribuinte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve situação modificativa do direito real ora em debate capaz de retirar do arrendante a sua legitimidade passiva na ação de execução fiscal ora embargada.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Por fim, apenas para
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT