Decisão Monocrática nº 50176543320128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-09-2022
Data de Julgamento | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50176543320128210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002683332
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5017654-33.2012.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. prescrição dos alimentos; falta dos requisitos ensejadores do cumprimento de sentença e CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS.
Preliminar contrarrecursal de prescrição dos alimentos, que já foi devidamente analisada na sentença, tanto que afastada a cobrança dos alimentos anteriores a 21.05.2017.
Falta dos requisitos ensejadores do cumprimento de sentença (art.525, parágrafo 1º, III do CPC), também arguida em resposta ao recurso, afastada pois o presente feito está embasado em sentença homologatória de acordo formalizado nos autos da exoneração de alimentos, tendo a parte exequente instruído a petição inicial com o cálculo que entende correto, da dívida que alega existente, propiciando, ao executado, a sua total defesa.
Arguição de cerceamento de defesa pela apelante rejeitada porque constantes nos autos documentos pertinentes ao pagamento de salário do executado, viabilizando, tanto à parte, quanto ao juízo a quo, avaliar a correção, ou não, dos descontos a título de pensão alimentícia.
IMPUGNAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO JULGADA PROCEDENTE, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em que o executado/apelado, de forma muito mais esclarecedora, com apresentação de contracheques e planilhas pormenorizadas dos valores que foram pagos à alimentanda, de 2017 a 2019, demonstra o cumprimento de sua obrigação alimentar, oriunda de acordo homologado em ação de exoneração de alimentos.
Não tendo a exequente, sobre estas contas, de forma suficiente e clara, apontado onde estariam os equívocos que alega, tampouco demonstrado que, a partir de 2017, seu pensionamento teria sido reduzido, mês a mês, forçosa a manutenção da sentença que, reconhecendo excesso de execução, julgou procedente a impugnação levada a efeito pelo executado.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por LEANE F. DOS S. em face da sentença (evento 20 dos autos de origem), que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada por JOSÉ F. P. DOS S., conforme dispositivo abaixo transcrito:
"(...).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de declarar correto o pagamento da obrigaçao alimentar devido pelo impugnante JOSE F. P. DOS S. em favor de LEANE F. DOS S. e reconhecer o excesso de execução.
Tendo a parte impugnada sucumbido e face causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes à fase de impugnação, assim como fixo honorários aos patronos da parte impugnante no valor correspondente a 10% do valor exequendo, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa exigibilidade face AJG deferida.
(...)."
Em suas razões recursais (evento 24 dos autos de origem), a apelante explica ser credora de pensão alimentícia devida pelo executado, sendo que, a partir do mês de julho/2017, os valores dos alimentos sofreram reiteradas reduções, até atingirem quantias irrisórias nos meses de abril e junho de 2022, R$ 196,59 e R$ 187,82, respectivamente. Aduz, em suma, ter sido cerceado seu direito de defesa, na medida em que não autorizada, pelo Juízo a quo, a expedição de ofício ao órgão empregador (Trensurb), para juntada de comprovantes salariais integrais do agravado, a fim de que se pudesse realizar a conferência dos cálculos da pensão alimentícia creditada. Afirma que, de forma errônea, o Juízo a quo julgou favoravelmente os cálculos apresentados pelo executado, sem que houvesse, nos autos, qualquer comprovação dos reais e efetivos ganhos do apelado. Defendendo, pois, a necessidade de desconstituição do decisum atacado, postula pelo provimento do presente recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 28 dos autos de origem, onde o executado observa, preliminarmente, a questão da prescrição de parcelas alimentares; bem como falta dos requisitos ensejadores do...
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