Decisão Monocrática nº 50176881120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50176881120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001766623
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5017688-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes
PACIENTE/IMPETRANTE: REGIS FEIJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FELIZ
EMENTA
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Na espécie, havendo habeas corpus em tramitação, nº 70085495745, a ser julgado, por esta Câmara Criminal, na sessão de 24.02.2022, sob a relatoria do Des. João Batista Marques Tovo, incidente, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, a prevenção do Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Priscila Escosteguy Kuplich, advogada, em favor de RÉGIS FEIJÓ DOS SANTOS, preso preventivamente em data não suficientemente esclarecida, por suposto envolvimento com o delito de roubo apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz/RS.
Nas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa. Assim, requer seja deferida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, ou, para substituir a segregação por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente concessão da ordem.
É o breve relatório.
Na espécie, conforme se extrai de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, há habeas corpus em tramitação, n.º 70085495745, a ser julgado, por esta Câmara Criminal, na sessão datada de 24.02.2022, sob a relatoria do Des. João Batista Marques Tovo.
Portanto, tornou-se prevento o Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR DE PRECEDENTE APELAÇÃO EM PROCESSO CINDIDO. ARTIGO 180, V, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084865518, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 08-01-2021)
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