Decisão Monocrática nº 50176881120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50176881120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001766623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5017688-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: REGIS FEIJO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FELIZ

EMENTA

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ART. 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na espécie, havendo habeas corpus em tramitação, nº 70085495745, a ser julgado, por esta Câmara Criminal, na sessão de 24.02.2022, sob a relatoria do Des. João Batista Marques Tovo, incidente, a teor do art. 180, inciso V, do RITJRS, a prevenção do Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Priscila Escosteguy Kuplich, advogada, em favor de RÉGIS FEIJÓ DOS SANTOS, preso preventivamente em data não suficientemente esclarecida, por suposto envolvimento com o delito de roubo apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz/RS.

Nas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa. Assim, requer seja deferida liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, ou, para substituir a segregação por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente concessão da ordem.

É o breve relatório.

Na espécie, conforme se extrai de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, há habeas corpus em tramitação, n.º 70085495745, a ser julgado, por esta Câmara Criminal, na sessão datada de 24.02.2022, sob a relatoria do Des. João Batista Marques Tovo.

Portanto, tornou-se prevento o Relator para o julgamento dos recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR DE PRECEDENTE APELAÇÃO EM PROCESSO CINDIDO. ARTIGO 180, V, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084865518, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 08-01-2021)

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